Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000049-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à inaptidão
laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e permanente da parte autora
desde agosto/2012, eis que portadora de doença de Alzheimer e transtorno depressivo. Afirmou
ainda que haveria incapacidade para a vida independente, necessitando da ajuda de terceiros.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (23/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data
da juntada do laudo aos autos (25/01/2017), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE JACINTA FERNANDES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE JACINTA FERNANDES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (23/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
na data da juntada do laudo ao autos (25/01/2017). Por fim atribuiu os honorários periciais ao réu
(que já haviam sido fixados em R$ 370,00), os honorários advocatícios em 10%, e fixou a
sucumbência.
Por meio de decisão de embargos de declaração, conferiu o acréscimo de 25% ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que não restou
demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora. Postulou também, em caso de
manutenção da sentença, para que a DIB fosse fixada na data da juntada do laudo aos autos, a
isenção de custas processuais, a fixação dos honorários periciais nos termos da Resolução nº
558/2007 do CJF, e para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em
conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE JACINTA FERNANDES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...].
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...].
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No presente caso, no tocante à inaptidão laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido
de ser total e permanente da parte autora desde agosto/2012, eis que portadora de doença de
Alzheimer e transtorno depressivo. Afirmou ainda que haveria incapacidade para a vida
independente, necessitando da ajuda de terceiros.
Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos,
uma vez que não impugnados pela Autarquia previdenciária.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45
da Lei 8.213/91, observa-se a necessidade da parte autora, de auxílio permanente de terceiros,
em razão de ser portadora de "doença de Alzheimer e transtorno depressivo". Note-se, ainda, que
o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio
permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que faz jus ao
referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo (23/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da juntada do
laudo aos autos (25/01/2017), com acréscimo de 25%, conforme corretamente explicitado na
sentença.
No que tange aos honorários periciais, embora o INSS tenha postulado a aplicação da Resolução
nº 558/2007, isso se mostra inviável, visto que no momento do seu arbitramento, em 05/09/2016,
encontrava-se em vigor a Resolução nº 305/2014. Sendo assim, verifico inexistir qualquer
excepcionalidade ou especificidade no caso concreto que justifique a majoração da verba
honorária em patamar superior aos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema
eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento,
mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente. Assim, os honorários periciais
devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V de aludido ato
normativo.
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,
somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp
nº 1514221, p. 21.08.2015).
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal
Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 28.03.2017.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃOpara reduzir a verba honorária ao
patamar deR$ 200,00 (duzentos reais), na forma da tabela V da Resolução 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal e fixo, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à inaptidão
laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e permanente da parte autora
desde agosto/2012, eis que portadora de doença de Alzheimer e transtorno depressivo. Afirmou
ainda que haveria incapacidade para a vida independente, necessitando da ajuda de terceiros.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (23/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data
da juntada do laudo aos autos (25/01/2017), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
