
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-54.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2008), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (27/06/2014), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 89/93).
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a incapacidade da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, bem como, em caso de procedência do pedido, que seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91 (fls. 97/100).
Com as contrarrazões (fls. 106/111), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão da médica perita especialista em psiquiatria (fls. 41/50), não impugnada pelas partes, é que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, desde os 18 anos de idade, ou seja, desde outubro de 1989, doença que a incapacita total e permanentemente para qualquer tipo de atividade laboral. Especificou ainda a psiquiatra que a doença é crônica, de longa data, que já acarretou prejuízos irreversíveis no periciando e que o mesmo apresenta prejuízos cognitivos importantes (1º parágrafo - fl. 45).
Conforme se verifica no extrato do CNIS (fl. 29), quando adveio a incapacidade, a parte autora se encontrava com vínculo empregatício ativo e trabalhava na empresa CICA S.A.
Observa-se da documentação acostada aos autos que o requerente foi internado em hospital psiquiátrico nos seguintes períodos: 06/09/2002 a 21/11/2002; 21/10/2002 a 05/12/2002, 08/10/203 a 15/10/2003, 16/10/2003 a 17/11/2003 e de 26/10/2007 a 20/12/2007.
Considerando que o perito judicial foi firme e categórico no sentido de que a doença da parte autora teve início em outubro de 1989, que a mesma deixou a atividade laboral formal na empresa CICA S.A. em 09/11/1989 (fl. 29), bem como que não exerceu qualquer atividade profissional após essa data, forçoso concluir que a doença incapacitante que a acometeu teve início quando ainda se encontrava vinculada à empresa.
Conforme bem explicitado na sentença, "e desde então até a data do início efetivo do tratamento psiquiátrico, dadas as possíveis causas de tal enfermidade, dentre as quais o nível de stress ao qual se submete a pessoa, não se pode concluir, com firmeza e tranquilidade, que o demandante - parte mais fraca da relação - teria ingressado no RGPS já portador de esquizofrenia paranoide. E se já o era, a doença se gravou" (fl. 91).
Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Outrossim, independe do cumprimento de carência quando o interessado é portador de doença prevista no art. 151, da Lei n. 8.213/91, como na hipótese.
Assim, diante do quadro relatado pelo perito judicial, bem como da análise acurada da documentação acostada aos autos, verifica-se que restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurado, assim como demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, circunstância que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que à época do requerimento administrativo a parte autora já se encontrava incapacitada, faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir desta data (13/03/2008 - fl. 30), devendo ser mantido até a realização da perícia judicial (27/06/2014 - fl. 41), quando então deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Por fim, esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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