Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332748-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que há incapacidade laborativa total e com reavaliação daqui 2 (dois)
anos, sendo a mesma desde 07.02.2018.
3. O autor teve como último recolhimento previdenciário o mês de julho de 1997 e recebeu auxilio
doença no período de dezembro de 1996 a fevereiro de 1999 e a partir desta data passou a
receber apenas o auxílio acidente.
4. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
6. Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição, assim como o
período de recebimento do auxílio acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, no inciso I do art. 137.
7. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332748-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO JESUS LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332748-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO JESUS LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, condenou a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação em que requer a reforma da sentença e a
condenação da parte contraria em conceder e pagar a Aposentadoria por Invalidez desde o
requerimento do Auxílio Doença sob NB 622.758.358-1 em 16.04.2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332748-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO JESUS LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que há incapacidade laborativa total e com reavaliação daqui 2
(dois) anos, sendo a mesma desde 07.02.2018.
No entanto, o autor teve como último recolhimento previdenciário o mês de julho de 1997 e
recebeu auxilio doença no período de dezembro de 1996 a fevereiro de 1999 e a partir desta
data passou a receber apenas o auxílio acidente.
Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição, assim como o
período de recebimento do auxílio acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, no inciso I do art. 137.
Por conseguinte, não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a
incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já
determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que há incapacidade laborativa total e com reavaliação daqui 2
(dois) anos, sendo a mesma desde 07.02.2018.
3. O autor teve como último recolhimento previdenciário o mês de julho de 1997 e recebeu
auxilio doença no período de dezembro de 1996 a fevereiro de 1999 e a partir desta data
passou a receber apenas o auxílio acidente.
4. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
5. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
6. Consigno que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para
fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição, assim como o
período de recebimento do auxílio acidente, a qual se refere a Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, no inciso I do art. 137.
7. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
