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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE S...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.) 3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa. 4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide. 5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007033-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5007033-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar.
Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose
lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR)
é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e
dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que
pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é
uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os
tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem
cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam
que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade
total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a
artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da
incapacidade foi 2018.” (g.n.)
3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar
conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em
13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade
laborativa.
4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia
que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data
do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja,
artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em
que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.
5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jurandir Dias dos Santos, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, condenou a parte autora no pagamento de
custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o parte autora interpôs apelação, alegando que quanto a qualidade de segurado,
seu último vínculo empregatício em 17.11.2010, acrescido do período de graça (12 meses) e
prorrogado por mais 12 (seguro desemprego), o apelante perdeu a qualidade de segurado em
jan/2013, sendo o requerimento administrativo protocolado em 11.1.2012, o apelante mantinha
a qualidade de segurado, pois a perdeu tão somente em jan/2013. E quanto a incapacidade
fixada em 2018, a perita erroneamente fixou a incapacidade em 2018, pois o apelante já estava
em gozo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, desde 27.8.2014.
Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose
lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A
artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite
reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas
articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando
um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade
articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema
imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma
doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem
tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha
qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-
se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da
doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)
Diante do laudo apresentado, verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite
reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por
laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não

existência de incapacidade laborativa.
O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia
que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data
do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja,
artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em
que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.
Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose
lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A
artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite
reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas
articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando
um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade
articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema
imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma
doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem
tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha
qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-

se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da
doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)
3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar
conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em
13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade
laborativa.
4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia
que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data
do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja,
artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em
que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.
5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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