Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310582-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito nomeado pelo Juízo reconheceu a incapacidade total e permanente da autora desde o
ano de 2011.
3. Em que pese a incapacidade laborativa da autora, a mesma não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, tendo em vista que a documentação apresentada, corroborada pelo CNIS,
demonstra que a autora não possuía qualidade de segurada no momento em que constatada a
incapacidade laborativa.
4. A parte autora manteve vínculo empregatício até o a no de 1999, voltando a recolher
contribuições como empregada doméstica no período de 10/2003 a 01/2004, perfazendo o
período de graça a ser considerado até 03/2005, visto não haver mais reingresso ao sistema
previdenciário após referida data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2011, conforme
determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado da autora naquela data, visto que
havia perdido sua qualidade de segurada já em 2005, portanto, não preenchida a carência e
qualidade de segurada da previdência social na data em que constatada a incapacidade
laborativa, não sendo devido à benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o
pedido da parte autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310582-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310582-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por VERA LÚCIA AZEVEDO contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para, condenar o réu a pagar à parte
autora o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal de 100% do
salário-benefício, mais 13º salário, a contar como data de início a citação (28/04/2020).
Confirmou a tutela antecipada já concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), no salário-benefício da Apelante, o termo inicial do benefício na data do
requerimento, (04/09/2017), e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
impor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando coisa julgada em relação a pedido anterior
julgado improcedente e ausência de qualidade de segurada na data em que constatada a
incapacidade da parte autora. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido com a
suspensão da tutela antecipada concedida.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310582-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS - SP194179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial, concluiu que: “Em 2016 foi operada de câncer de reto e sigmoide, sem
haver metástase. Vem fazendo acompanhamento anual. A patologia foi solucionada.
Incapacidade total permanente desde 2011 quando operou pela primeira vez de aneurisma
cerebral.
Consigno inicialmente que o laudo apresentado encontra-se em discordância com laudo
anteriormente realizado por perito judicial no processo nº 0004497-73.2016.403.6306, perante o
JEF de Osasco, ocasião em que benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi
negado porque ficou comprovado que a autora apresentava incapacidade temporária desde
24/05/2016, com dois períodos anteriores de incapacidade temporária, com início em 08/2011 e
07/2012, em razão de procedimentos microcirúrgicos.
No entanto, considerando que o perito nomeado pelo Juízo reconheceu a incapacidade total e
permanente da autora desde o ano de 2011, passo à análise da sua qualidade de segurada no
referido momento em que constatada a incapacidade da autora nestes autos.
Em que pese a incapacidade laborativa da autora, a mesma não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, tendo em vista que a documentação apresentada, corroborada pelo CNIS,
demonstra que a autora não possuía qualidade de segurada no momento em que constatada a
incapacidade laborativa.
A parte autora manteve vínculo empregatício até o a no de 1999, voltando a recolher
contribuições como empregada doméstica no período de 10/2003 a 01/2004, perfazendo o
período de graça a ser considerado até 03/2005, visto não haver mais reingresso ao sistema
previdenciário após referida data.
A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Dessa forma, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2011,
conforme determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado da autora naquela data,
visto que havia perdido sua qualidade de segurada já em 2005, portanto, não preenchida a
carência e qualidade de segurada da previdência social na data em que constatada a
incapacidade laborativa, não sendo devido à benesse concedida na sentença, vez que ausente
os requisitos necessários para seu deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito nomeado pelo Juízo reconheceu a incapacidade total e permanente da autora desde
o ano de 2011.
3. Em que pese a incapacidade laborativa da autora, a mesma não faz jus ao reconhecimento
da benesse pretendida, tendo em vista que a documentação apresentada, corroborada pelo
CNIS, demonstra que a autora não possuía qualidade de segurada no momento em que
constatada a incapacidade laborativa.
4. A parte autora manteve vínculo empregatício até o a no de 1999, voltando a recolher
contribuições como empregada doméstica no período de 10/2003 a 01/2004, perfazendo o
período de graça a ser considerado até 03/2005, visto não haver mais reingresso ao sistema
previdenciário após referida data.
5. A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2011, conforme
determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado da autora naquela data, visto que
havia perdido sua qualidade de segurada já em 2005, portanto, não preenchida a carência e
qualidade de segurada da previdência social na data em que constatada a incapacidade
laborativa, não sendo devido à benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente
o pedido da parte autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
