Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5693451-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 26/09/2018 (id 65469233 - Pág. 1/6), aponta que o autor com 61
(sessenta e um) anos de idade apresenta quadro de dor em região cervical com irradiação para o
membro superior esquerdo há cerca de 08 anos, seguida de dor em região lombar, estando
acometido de escoliose e artrose lombar, concluindo pela incapacidade total e permanente.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 62 (sessenta e dois)
anos de idade e, as conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade não ser passível de
recuperação, restam preenchidas as exigências para restabelecimento do auxílio-doença e sua
transformação em aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da r. sentença 07/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693451-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE VANDERLEI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693451-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE VANDERLEI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROQUE VANDERLEI MARTINS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar a
concessão do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo
(31/01/2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença.
Concedeu a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar a imediata concessão do
benefício. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência,
condenou o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa
judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de
entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp
331369/SP). Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não há incapacidade que impeça a parte autora de
desenvolver atividades laborativas, pois embora portador de limitação funcional, há diversas
outras atividades laborativas as quais a parte autora pode desempenhar. Aduz que o fato de o
trabalhador possuir limitações não significa, necessariamente, que apresente incapacidade para o
trabalho, sendo necessário, para tanto, que fique impedido de exercer atividade profissional, o
que não restou evidenciado no caso, requerendo a reforma da r. sentença ora atacada, julgando
improcedente os pedidos. Caso o recurso não seja acolhido quanto a defesa principal, de mérito,
requer-se que o índice de correção monetária dos eventuais atrasados seja a TR.
Subsidiariamente, requer-se seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE
870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015
(julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF). O INSS desde já requer o pronunciamento
expresso acerca dos seguintes dispositivos, para fins de eventual acesso às instâncias
superiores.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693451-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE VANDERLEI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso questiona apenas a ‘incapacidade laborativa’ do
autor, assim, restam incontroversas a qualidade de segurado e carência previstas na Lei nº
8.213/91.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à verificação da incapacidade laborativa
do autor.
In casu, o laudo pericial realizado em 26/09/2018 (id 65469233 - Pág. 1/6), aponta que o autor
com 61 (sessenta e um) anos de idade apresenta quadro de dor em região cervical com
irradiação para o membro superior esquerdo há cerca de 08 anos, seguida de dor em região
lombar, estando acometido de escoliose e artrose lombar e, em resposta aos quesitos, concluiu o
expert, in verbis:
“3. A doença de que é portador(a) o(a) Autor(a) o(a) torna incapaz de desenvolver seu trabalho ou
sua ocupação habitual?
Sim.
4. Sendo constatada a incapacidade para seu trabalho ou ocupação habitual, qual o grau de
incapacidade -parcial ou total? A incapacidade é temporária ou permanente?
Total e permanente.
5.Tratando-se de incapacidade parcial, é possível estabelecer o percentual de redução da
capacidade?
A incapacidade é total para a sua atividade habitual.
6. Em caso positivo, qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu o (a)
periciando (a)?
Há cerca de 08 anos.”
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 62 (sessenta e
dois) anos de idade e, a função laborativa exercida como ‘jardineiro’, bem como pelas conclusões
do expert sobre o fato de a incapacidade não ser passível de recuperação, conclui-se pela
necessidade de restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por
invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da r. sentença 07/02/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo no mais, a r. sentença proferida, conforme
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 26/09/2018 (id 65469233 - Pág. 1/6), aponta que o autor com 61
(sessenta e um) anos de idade apresenta quadro de dor em região cervical com irradiação para o
membro superior esquerdo há cerca de 08 anos, seguida de dor em região lombar, estando
acometido de escoliose e artrose lombar, concluindo pela incapacidade total e permanente.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 62 (sessenta e dois)
anos de idade e, as conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade não ser passível de
recuperação, restam preenchidas as exigências para restabelecimento do auxílio-doença e sua
transformação em aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da r. sentença 07/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
