Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172303-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que por haver somatório de doenças, deve ser submetida a
tratamento adequado e com acompanhamento psicoterápico pelo período de 12 meses, visto
reatar constatada a incapacidade total e temporária e que rata-se de doença degenerativa
oriundo de processo de desgaste e idade, havendo progressão da doença. Fixado a data de início
da incapacidade do autor em 08/05/2019.
3. Apesar do laudo médico ter comprovado que o autor apresenta incapacidade de forma total e
temporária para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurado, vez que referida
incapacidade foi constatada em 08/05/2019 e a parte autora verteu contribuições previdenciárias
como contribuinte individual somente até 31/07/2017, quando o autor não mais detinha sua
condição de segurado da previdência social, necessária para a concessão do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendido.
4. No concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as
hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-
se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
5. Não havendo qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade total
e temporária, é indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na
sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172303-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSOLINO GALDINO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172303-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSOLINO GALDINO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada COSOLINO GALDINO MEDEIROS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido Formulado por COSOLINO GALDINO MEDEIROS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que o Juiz de primeiro grau não
analisou todo o conjunto probatório, diversos laudos foram apresentados comprovado a doença
do apelante e pelo estudo pericial realizado e análise dos documentos apresentados, concluiu-
se que há incapacidade total e temporária. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172303-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSOLINO GALDINO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que por haver somatório de doenças, deve ser submetida a
tratamento adequado e com acompanhamento psicoterápico pelo período de 12 meses, visto
reatar constatada a incapacidade total e temporária e que rata-se de doença degenerativa
oriundo de processo de desgaste e idade, havendo progressão da doença. Fixado a data de
início da incapacidade do autor em 08/05/2019.
Por conseguinte, apesar do laudo médico ter comprovado que o autor apresenta incapacidade
de forma total e temporária para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurado,
vez que referida incapacidade foi constatada em 08/05/2019 e a parte autora verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente até 31/07/2017, quando o
autor não mais detinha sua condição de segurado da previdência social, necessária para a
concessão do benefício pretendido.
Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença
incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Por conseguinte, não havendo qualidade de segurado do autor na data em que constatada a
incapacidade total e temporária, é indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já
determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que por haver somatório de doenças, deve ser submetida a
tratamento adequado e com acompanhamento psicoterápico pelo período de 12 meses, visto
reatar constatada a incapacidade total e temporária e que rata-se de doença degenerativa
oriundo de processo de desgaste e idade, havendo progressão da doença. Fixado a data de
início da incapacidade do autor em 08/05/2019.
3. Apesar do laudo médico ter comprovado que o autor apresenta incapacidade de forma total e
temporária para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurado, vez que referida
incapacidade foi constatada em 08/05/2019 e a parte autora verteu contribuições
previdenciárias como contribuinte individual somente até 31/07/2017, quando o autor não mais
detinha sua condição de segurado da previdência social, necessária para a concessão do
benefício pretendido.
4. No concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as
hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a
cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
5. Não havendo qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade
total e temporária, é indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na
sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
