D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Nas razões da apelação, o autor exora a reforma integral do julgado, para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor, nascido em 1961, vigilante, alega estar totalmente incapacitado para o trabalho.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 14/09/2016, o autor apresentou incapacidade total e temporária (f. 67/73).
O perito esclareceu: "o periciado apresenta-se em recuperação por dependência de álcool. Por este motivo, há incapacidade temporária. A data de início da incapacidade é 5/7/16. Há possibilidade de melhora".
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cabível o auxílio-doença, já concedido em sede administrativa no período de 29/4/2016 a 14/12/2016 (NB 614.283.606-0).
Ainda, consoante extrato do CNIS, constatou-se que o autor voltou a exercer sua atividade laborativa habitual na empresa "Carrantos Serviços de Vigilância LTDA." logo após a cessação administrativa do benefício.
Na hipótese, considerado o retorno do autor ao trabalho, resta evidente que as causas que ampararam a concessão do auxílio-doença não mais subsistem, porquanto o autor possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada.
Assim, observada a recuperação da capacidade laborativa, indevida é a manutenção do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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