Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172041-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO NA
SEARA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125160831), elaborado em
12.12.2017, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de quadro de epilepsia,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa de tratamento
pelo período de 6 meses para acerto do medicamento.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV anexado, verifica-se
que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, desde 1988, sendo
que o último se refere ao período de 01.01.2010 a 10/2021 (última remuneração, sem registro de
saída), bem como recebeu benefício de auxílio doença, no intervalo de 01.02.2016 a 23/05/2019.
4. Em relação ao pedido de auxílio-doença, verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada
em 30/07/2018, ocasião em que o autor estava em gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantida à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de
Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
5. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, também a decisão de improcedência deve
ser mantida, uma vez que o jurisperito constatou incapacidade laborativa total e temporária do
autor, devendo o afastamento ser mantido até o ajuste da dose do medicamento para o controle
de epilepsia, não havendo “elementos que indiquem a presença de doença refratária ou de difícil
controle” (ID 125160831). Destaca-se, ainda, o fato de que o autor permanece com vínculo
trabalhista – conforme apontado acima no extrato CNIS/DATAPREV – junto à empresa “Casapi
Agopecuária Ltda”.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172041-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL PEREIRA TIBURCIO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172041-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL PEREIRA TIBURCIO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu, sem
mérito, o pedido de auxílio doença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172041-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL PEREIRA TIBURCIO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRAZ - SP302017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125160831), elaborado em
12.12.2017, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de quadro de epilepsia,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa de
tratamento pelo período de 6 meses para acerto do medicamento.
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, ora anexado, verifica-
se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, desde 1988,
sendo que o último se refere ao período de 01.01.2010 a 10/2021 (última remuneração, sem
registro de saída), bem como recebeu benefício de auxílio doença no intervalo de 01.02.2016 a
23/05/2019.
Em relação ao pedido de auxílio-doença, verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada em
30/07/2018, ocasião em que o autor estava em gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual
mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de
Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, também a decisão de improcedência deve
ser mantida, uma vez que o jurisperito constatou incapacidade laborativa total e temporária do
autor, devendo o afastamento ser mantido até o ajuste da dose do medicamento para o controle
de epilepsia, não havendo elementos que indiquem a presença de doença refratária ou de difícil
controle (ID 125160831).
Destaco, ainda, o fato de que o autor permanece com vínculo trabalhista conforme apontado
acima no extrato CNIS/DATAPREV junto à empresa Casapi Agopecuária Ltda.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO NA
SEARA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125160831), elaborado em
12.12.2017, atestou que a parte autora, com 47 anos, é portadora de quadro de epilepsia,
restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa de
tratamento pelo período de 6 meses para acerto do medicamento.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV anexado, verifica-se
que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, desde 1988, sendo
que o último se refere ao período de 01.01.2010 a 10/2021 (última remuneração, sem registro
de saída), bem como recebeu benefício de auxílio doença, no intervalo de 01.02.2016 a
23/05/2019.
4. Em relação ao pedido de auxílio-doença, verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada
em 30/07/2018, ocasião em que o autor estava em gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual foi
mantida à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de
Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
5. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, também a decisão de improcedência deve
ser mantida, uma vez que o jurisperito constatou incapacidade laborativa total e temporária do
autor, devendo o afastamento ser mantido até o ajuste da dose do medicamento para o controle
de epilepsia, não havendo “elementos que indiquem a presença de doença refratária ou de
difícil controle” (ID 125160831). Destaca-se, ainda, o fato de que o autor permanece com
vínculo trabalhista – conforme apontado acima no extrato CNIS/DATAPREV – junto à empresa
“Casapi Agopecuária Ltda”.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
