D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005680-30.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com data de início em 13/08/2013, com renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 61 da lei nº 8.213/91, determinando o abatimento dos valores recebidos pelo demandante a título de benefício idênticos ou não cumuláveis, devendo as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo como o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF e alterações). Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3ºdo CPC/2015, em patamar mínimo em relação ao valor da condenação, com percentual a ser definido quando liquidado o julgado, observando a Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 120/122 o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, vez que não determinou a data de cessação do benefício concedido. Às fls. 125/125vº o recurso foi rejeitado.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que o laudo pericial avaliou que a incapacidade laboral do autor perduraria seis meses, desse modo, requer que o decisum determine o termo final do benefício para 12/04/2015, fixando, por sua vez, o termo inicial na data da apresentação do laudo pericial. Requer a incidência da correção monetária conforme prevista na Súmula 148 do STJ e isenção das custas judiciais, fixando, por fim, os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação.
O autor ofertou recurso adesivo, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que sua incapacidade é total e definitiva, requerendo reforma desta parte da r. sentença.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/10/2014, de fls. 89/96, atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifico que o autor ingressou no regime geral em 03/08/1981 (CNIS fls. 18), tendo seu último vinculo de trabalho sido encerrado em 03/08/2012.
Observo que o autor percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 17/04/2010 a 21/01/2011, 03/08/2012 a 29/11/2012 e 17/01/2013 a 12/08/2013.
Assim, como o expert atestou o início da incapacidade do autor em agosto de 2012, conclui-se pela manutenção da qualidade de segurado.
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013 (fls. 18).
Quanto ao alegado pelo INSS, sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Em outros termos, somente será possível a cessação do benefício após a realização de nova perícia médica.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor mantendo a r. sentença que concedeu o auxílio-doença, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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