
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contestação às fls. 51/54.
Laudo pericial às fls. 72/74.
Foi deferida a antecipação da tutela à fl. 44.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício administrativo (19/01/15), devendo as prestações em atraso serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 87/89).
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a incapacidade da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, bem como, em caso de procedência do pedido, que os juros de mora e correção monetária sejam calculados nos termos da Lei n. 11.960/09 (fls. 97/100).
Com as contrarrazões (fls. 106/111), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à capacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, com "início há dez anos" e "piora do quadro há aproximadamente três anos" (fls. 72/74).
Assim, diante do quadro relatado pelo perito judicial, verifica-se que, apesar de a autora ser portadora de transtorno depressivo sem cronificação psíquica há mais de 10 anos, houve piora dos sintomas e agravamento da doença há cerca de três anos, que culminaram na sua incapacidade total para as atividades laborativas, com sugestão de afastamento pelo período de "06 (seis) meses, para estabilização do quadro".
Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado à fl. 55.
Outrossim, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 03/08/14 e 19/01/15.
Ressalte-se que o beneficiário de auxílio-doença mantém a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto durar a incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde a cessação do benefício, tal qual fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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