
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Documentos às fls. 17/25.
Laudo pericial às fls. 74/81.
Contestação às fls. 84/92.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (20/02/2013), devendo as prestações em atraso serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 103/105).
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, vez que não foi apreciado seu pedido de produção de provas para fins de apuração da data do início da incapacidade da parte autora, e, no mérito, sustenta que a incapacidade da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (fls. 111/118).
A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, alegando que seu quadro clínico é irreversível e sua incapacidade é total (fls. 124/126).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 127/129), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, não há que se falar em nulidade a pretexto da ausência de exame do pedido de produção de outras provas para fins de apuração da data do início da incapacidade da parte autora, bem como de teses defensivas, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assinale-se que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, portadora de escoliose de coluna, transtorno de discos lombares com mielopatia e obesidade mórbida, com início confirmado em fevereiro de 2013 (fls. 74/81).
Cabe destacar, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 21/02/2013, sendo indeferido (fl. 16).
Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 93/95.
Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto durar a incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde o requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e AO RECURSO ADESIVO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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