
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008822-80.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido (fls. 152/155).
Apelação da parte autora às fls. 159/168, alegando preliminarmente a necessidade de intimação do parquet para manifestação no feito, e no mérito postulando pela reforma integral da sentença.
Parecer do MPF opinando pela procedência do pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 172/173).
Decisão terminativa às fls. 175/176 determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a participação do Ministério Público Federal de 1ª instância.
O Ministério Público Federal ratificou as manifestações constantes às fls. 172/173 (fl. 181).
Sobreveio nova sentença, pela parcial procedência o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o início da incapacidade (05/10/2011), devendo as prestações em atraso serem acrescidas de juros de mora e correção monetária. Fixou ainda a remessa necessária, assim como o pagamento dos honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 182/184).
Inconformado, apela o INSS, alegando que a incapacidade da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (fls. 189/190). Requer, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, que a DIB (data do início do benefício) seja fixada na data da juntada do laudo aos autos. E por fim pleiteia que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 193/195), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo.
Por sua vez, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio leve a moderado, com início confirmado na data da perícia (05/10/2011). Sugeriu ainda que fosse reavaliada no prazo de doze a dezoito meses (fls. 122/129, complementado às fl.140).
Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto durar a incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde 05/10/2011, tal qual fixado na r. sentença.
Na hipótese, não obstante a indicação do sr. perito judicial para reabilitação da parte autora, esta continua até o presente momento recebendo o benefício de auxílio-doença, conforme extrato da Previdência Social, em anexo, não havendo notícia nos autos de qualquer procedimento neste sentido.
Sendo assim, quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, também, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios mantenho-os tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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