
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019688-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou benefício de aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fl. 64-69).
A sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Juros e correção monetária. Sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário. (fl. 80-81).
A parte autora apelou. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 84-90).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019688-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A questão controvertida nos autos é a incapacidade da parte autora.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e transtorno de disco intervertebral, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 64-69).
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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