
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação da Autarquia Federal, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade.
Causa no valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais).
A sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício. Correção monetária e juros de mora na base de 12% ao ano. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da ação.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a sentença e pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
O autor, por meio de recuso adesivo, alegando o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação. Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 17/04/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/08/2014.
O laudo atesta que o periciado apresenta-se com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F 10). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento de um ano.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1999 a 2011, sendo o último registro no período de 02/05/2011 a 06/09/2011. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 19/12/2009 a 05/01/2010; de 22/02/2010 a 25/03/2010; e de 28/09/2010 a 31/01/2011.
Cumpre analisar se a parte autora manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que conservou vínculo empregatício até 06/09/2011 e ajuizou a demanda em 05/09/2013.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
Dessa forma, o autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (17/04/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, é fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, porém, considerando que seria prejudicial à Autarquia Federal, mantenho-a como fixada pelo Juízo a quo.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para lhe conceder a tutela antecipada e à apelação da Autarquia Federal para modificar o termo inicial e estabelecer os juros e a correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 17/04/2013 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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