Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301768-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente,
nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor
multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial, submetida
a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia adjuvante com
término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento clínico, que
evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames complementares.
Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi submetida a
tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado pelo estágio III da
doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais, não devendo se
submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas impostas, até passado
período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença. Por fim, entendeu haver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data da cirurgia
realizada.
3. Ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora,
estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada e
reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em
aposentadoria por invalidez.
4. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia, conforme
apontado no laudo técnico pericial.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301768-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301768-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, diante da sucumbência, condenou a parte
requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa,
suspendendo a exigibilidade de tal verba, nos termos da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, a fim de
que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em
11/03/2019, pelo prazo mínimo de 5 anos, conforme estabelecido no laudo pericial.
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301768-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente,
nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor
multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial,
submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia
adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento
clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames
complementares. Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi
submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado
pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais,
não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas
impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença. Por fim,
entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data
da cirurgia realizada.
A parte autora postula em sua apelação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
concedido após a cirurgia e cessado após tratamento quimioterápico. Alega o princípio da
fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de ser inexigível ao segurado o
conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, tornando-se possível o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo determinado no laudo médico de 5
anos a contar da data da cirurgia de mastectomia.
Nesse ponto, vale dizer que a concessão de auxílio-doença em substituição à aposentadoria
por invalidez não configura julgamento ultra ou extra petita por configurarem benefícios de
mesma natureza. Ademais, o auxílio-doença corresponde a um minus em relação à
aposentadoria por invalidez.
No mais, o laudo pericial constatou que a incapacidade da autora é de forma total e temporária,
estabelecendo um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data inicial do tratamento de
mastectomia radical esquerda, em 08/11/2018.
Nesse sentido, ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da
autora, estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser
reavaliada e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício
em aposentadoria por invalidez.
Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia,
conforme apontado no laudo técnico pericial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas
necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte
segurada a fim de que se restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a
requerente, nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda,
tumor multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial,
submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia
adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento
clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames
complementares. Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi
submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado
pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais,
não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas
impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença. Por fim,
entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data
da cirurgia realizada.
3. Ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora,
estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada
e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em
aposentadoria por invalidez.
4. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia,
conforme apontado no laudo técnico pericial.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
