
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento, conhecer da apelação do autor e julgar-lhe prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029010-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, o autor alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, e requer a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício de auxílio-doença, até que seja submetido a processo de reabilitação profissional, afastada a alta programada. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
A autarquia, por sua vez, exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, impugna a DIB, os critérios de incidência de juros e de correção monetária, os honorários de advogado, as despesas processuais. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada em 5/9/2016, atestou que o autor, nascido em 1967, operador de empilhadeira, não está inválido, conquanto portador de limitação funcional do ombro esquerdo e perda auditiva neurossensorial desde 2011. Segundo o experto, tais condições o incapacitam de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborais suscetível de reabilitação profissional (f. 146/156).
O perito não fixou a DII, tendo em vista que o autor encontrava-se em atividade na mesma função (quesito 12 - f. 151).
Dessa forma, não se pode olvidar que a doença do autor não o impediu de exercer inúmeras atividades laborais compatíveis, consoante seu extenso histórico profissional (vide CNIS).
Inclusive, na data da realização da perícia judicial, verifica-se que o autor mantinha vínculo trabalhista com a empresa JBS S/A, desde 15/2/2001 até 2/2/2017. Fato este que vem a corroborar que o autor, ainda que com certas restrições, está apto ao seu trabalho habitual.
Portanto, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, ao menos por ora, podendo o autor exercer, inclusive, sua atividade habitual.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Em decorrência, fica prejudicada a apelação da parte autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido. Conheço da apelação do autor, mas julgo-a prejudicada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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