
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038077-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, requer a autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 12/02/2016, atestou que a autora, nascida em 1981, auxiliar de produção em fábrica de calçados, apresenta incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborais que demandem esforços físicos intensos, conquanto portadora de neoplasia maligna na mama direita (f. 73/75).
O perito esclareceu que a autora: "Realizou mastectomia radical sem esvaziamento axilar em 14 de fevereiro de 2014. Fez reconstrução mamária. Terminou quimioterapia adjuvante em 27 de agosto de 2014". Informou, ainda, que a patologia encontra-se estabilizada.
Segundo o experto, a autora "não está incapacitada para as atividades que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves" (item 3 - f. 58). Esclareceu, ainda, que sua atividade habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados demanda esforço físico moderado, não havendo, portanto, incapacidade para essa função (item 2 - f. 57).
Portanto, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, ao menos por ora, podendo a autora exercer, inclusive, sua atividade habitual.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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