Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068878-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADFE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE. INDETERMINADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao tipo de benefício concedido diante
da incapacidade por parte da segurada, além da data de seu início.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 7961822),
realizado em 19/06/2018, quando a autora detinha 62 anos, atestou que ela é portadora de
rizartrose crônica, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença, não restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchidos os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se com o expert que “documentalmente e
clinicamente não foi possível determinar com exatidão o início da incapacidade”, sendo que
“segundo informações da autora” a doença iniciou-se há 3 anos. Desse modo, indeterminada a
data do início da incapacidade, de rigor sua fixação quando da realização da perícia médico-
judicial, quando, então, constatada a efetiva incapacidade parcial e temporária para o emprego.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068878-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANIR WANDER MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIR WANDER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068878-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANIR WANDER MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIR WANDER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVANIR WANDER MARTINS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-
doença, a contar do indeferimento ao pedido no âmbito administrativo, com o pagamento dos
atrasados acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Também irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido e,
subsidiariamente, a alteração da DIB para a da realização da perícia.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068878-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANIR WANDER MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIR WANDER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao tipo de benefício concedido diante
da incapacidade por parte da segurada, além da data de seu início.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 7961822),
realizado em 19/06/2018, quando a autora detinha 62 anos, atestou que ela é portadora de
rizartrose crônica, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença, não restando
preenchidos os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez.
No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se com o expert que “documentalmente e
clinicamente não foi possível determinar com exatidão o início da incapacidade”, sendo que
“segundo informações da autora” a doença iniciou-se há 3 anos.
Desse modo, indeterminada a data do início da incapacidade, de rigor sua fixação quando da
realização da perícia médico-judicial, quando, então, constatada a efetiva incapacidade parcial e
temporária para o emprego.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, tão somente para a fixação do termo inicial
do auxílio-doença para a data da perícia (19/06/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia e, determinar, de ofício, os
consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADFE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE. INDETERMINADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao tipo de benefício concedido diante
da incapacidade por parte da segurada, além da data de seu início.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 7961822),
realizado em 19/06/2018, quando a autora detinha 62 anos, atestou que ela é portadora de
rizartrose crônica, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença, não restando
preenchidos os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se com o expert que “documentalmente e
clinicamente não foi possível determinar com exatidão o início da incapacidade”, sendo que
“segundo informações da autora” a doença iniciou-se há 3 anos. Desse modo, indeterminada a
data do início da incapacidade, de rigor sua fixação quando da realização da perícia médico-
judicial, quando, então, constatada a efetiva incapacidade parcial e temporária para o emprego.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
