Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000552-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃOCUMULATIVA DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- O benefício de prestação continuada, por fim, exige para a sua concessão que a parte
comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente,não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família(art. 20,capute § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão dos
benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Recurso a que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA VITORIA AMBILI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA VITORIA AMBILI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (16/7/2013).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para conceder à autora o benefício de
auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo, até que reabilitada
profissionalmente. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do
benefício.
Apela, o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, não atendidos os
requisitos legais à concessão pretendida. Se vencido, pugna pela modificação dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA VITORIA AMBILI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,incisoV,
da Constituição Federal, e regulamentado pelosarts.20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presençacumulativa dedois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art.
20,caput,daLei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas(art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto
dedeclaração parcial de inconstitucionalidade,pela qual firmou o Supremo Tribunal Federalque
“sob o ângulo da regra geral, deveprevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados”sendo que “Em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais”(STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensalper
capitapara “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
A principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, vez que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas habituais.
Frisou, o perito, em 17/9/2015, já considerada a documentação médica particular acostada, que
a parte autora é portadora de “doença degenerativa da coluna vertebral com escoliose da
coluna lombar e redução do espaço intervertebral entre L5-S1, acentuação da cifose dorsal com
pinçamento anterior de alguns espaços intervertebrais, hérnia de hiato esofágico, esteatose
hepática moderada, apresentando redução permanente de sua capacidade laborativa
(incapacidade parcial e permanente)”, fixando a data do início dessas limitações em
23/10/2012.
Narrou que a examinanda referiu ter interrompido “seu trabalho como faxineira dia 05.08.2015
por submeter-se a colecistectomia por litíase biliar. Quer aposentar-se por dificuldade em
manter seu trabalho por problemas na coluna com lombalgia e dor nas pernas”, contudo, ao
exame físico, apresentou “bom estado geral, contato adequado com o perito, orientada auto e
alopsiquicamente, sem cisões com a realidade durante o exame. Marcha normal. Força
Muscular conservada, sem edema ou hipotrofias, sem limitação de movimentos nos membros e
nos joelhos que não apresentaram sinais inflamatórios, movimentos da coluna vertebral
normais, com expressões de desconforto. Reflexos profundos normoativos e simétricos.
Mucosas coradas e hidratadas, afebril, PA=15x9 cmHg. Ausculta do coração bulhas rítmicas, 76
bpm. Ausculta pulmonar normal. Hiperceratose palmar”.
Concluiu, portanto, pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas
habituais da parte autora, conforme resposta ao quesito “d” formulado pelo juízo a quo (Id.
139545408, p. 60-63).
Em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, registrou, em 10/5/2016,
que “a autora, mesmo sendo portadora de “incapacidade laborativa parcial e permanente, no
sentido de redução de sua capacidade de trabalho quando comparado a um trabalhador
hígido”, desde 23.10.2012, manteve-se, desde então, capaz para o exercício de suas atividades
laborativas habituais, indicadas, nos autos, como faxineira autônoma e dona de casa” e que
“permanece, nos dias atuais, capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(mesmo Id., p. 120).
Perícias administrativas realizadas pelo INSS, por sua vez, em 17/12/2012, 26/7/2013 e
23/12/2015 concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, ao passo que aquela
realizada em 13/8/2015 atestou incapacidade temporária e ensejou a concessão do benefício
de auxílio-doença no período de 7/8/2015 a 23/12/2015 (Id. 139545408, p. 101-105).
Foi elaborado, ainda, em 9/11/2017, estudo social do qual se infere que a autora reside em
imóvel próprio, composto por seis cômodos bem organizados e limpos (três quartos, cozinha,
copa, sala e banheiro), com sua filha e dois netos, sendo que a renda mensal perfaz
R$1.437,00, “utilizada para todas as despesas de necessidades básicas” (p. 135-137 de mesmo
Id.)
Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologias parcialmente incapacitantes,
observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas
atividades profissionais habituais, de dona de casa, já considerado o fato de que recebe
benefício assistencial a idoso desde 15/6/2016 (mesmo Id., p. 179 e 183).
Nesse sentido, o entendimento da Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-
acidente.
5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e
radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral,
havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras
de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente
para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos
reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas
determinam necessidade de maior esforço".
6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades
laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido
deve ser julgado improcedente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.”
(ApReeNec 0014738-22.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI,
julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo
nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira
força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 6077553-11.2019.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j.
28/2/2020)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo médico pericial, vez que
não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos constantes da exordial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃOCUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E
DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- O benefício de prestação continuada, por fim, exige para a sua concessão que a parte
comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente,não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família(art. 20,capute § 2.º,
da Lei n.º 8.742/1993).
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão dos
benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
