
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180694-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY DAS GRACAS DOS SANTOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHIRLEY DAS GRACAS DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180694-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY DAS GRACAS DOS SANTOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
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Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação ou da negativa do procedimento administrativo, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora devido ao indeferimento administrativo forçado. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, em 30.04.2018.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180694-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY DAS GRACAS DOS SANTOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, uma vez que embora o requerimento administrativo formulado em 05.04.2017 realmente tenha sido indeferido em razão do não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, o presente feito refere-se ao pedido realizado em 04.12.2017, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até 30.04.2018, não guardando qualquer relação com aquele indeferido em 05.04.2017.Dessarte, não configurado o indeferimento administrativo forçado, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Relativamente à data de início do benefício, assiste razão à parte autora.
Considerando que o perito fixou o início da incapacidade em 16.12.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 30.04.2018, uma vez que, à época, a parte autora já preenchia todos os requisitos exigidos.
Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário formulado pela autarquia, relativo às custas processuais, razão também lhe assiste.
Nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais,e dou provimento à apelação da parte autora
, para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença, em 30.04.2018, tudo na forma acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, uma vez que embora o requerimento administrativo formulado em 05.04.2017 realmente tenha sido indeferido em razão do não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, o presente feito refere-se ao pedido realizado em 04.12.2017, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até 30.04.2018, não guardando qualquer relação com aquele indeferido em 05.04.2017.
2. Considerando que o perito fixou o início da incapacidade em 16.12.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 30.04.2018, uma vez que, à época, a parte autora já preenchia todos os requisitos exigidos.
3. Nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
