Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297431-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE
DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. CONFORMIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO.
SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 08/05/2019, atestou
ser a parte autora, com 67 anos de idade, portadora de espondilose cervical e lombar, estando
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde 2018, data correspondente aos
exames médicos apresentados nos autos.
4. Ainda que a incapacidade laborativa da parte autora tenha sido classificada como total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente, o experto do juízo destacou que se trata de doença degenerativa, a qual, sem
sombra de dúvidas, acomete grande parte da população com idade avançada, a considerar a
atual idade da parte autora prestes a completar 69 anos.
5. Também a corroborar tais premissas, verifico no extrato CNIS/DATAPREV ora colacionado,
que a apelante contribuiu ao RGPS como empregado no período de 13/09/1999 a 12/11/1999,
vindo a reingressar no sistema na qualidade de contribuinte facultativa aos 62 anos de idade,
quando verteu contribuições nas competências de 01/06/2013 a 30/11/2018.
6. Logo, inafastável a conclusão de que a doença incapacitante da parte autora é preexistente a
nova filiação ao RGPS. Contudo, na ausência de recurso do ente autárquico, mantenho a r.
sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da DER.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297431-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297431-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (15/12/2018). Condenou, também, a
autarquia ré ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297431-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 08/05/2019, atestou
ser a parte autora, com 67 anos de idade, portadora de espondilose cervical e lombar, estando
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde 2018, data correspondente aos
exames médicos apresentados nos autos.
Ainda que a incapacidade laborativa da parte autora tenha sido classificada como total e
permanente, o experto do juízo destacou que se trata de doença degenerativa, a qual, sem
sombra de dúvidas, acomete grande parte da população com idade avançada, a considerar a
atual idade da parte autora prestes a completar 69 anos.
Também a corroborar tais premissas, verifico no extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado,
que a apelante contribuiu ao RGPS como empregado no período de 13/09/1999 a 12/11/1999,
vindo a reingressar no sistema na qualidade de contribuinte facultativa aos 62 anos de idade,
quando verteu contribuições nas competências de 01/06/2013 a 30/11/2018:
Logo, inafastável a conclusão de que a doença incapacitante da parte autora é preexistente a
nova filiação ao RGPS. Contudo, na ausência de recurso do ente autárquico, mantenho a r.
sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da DER.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de ofício, a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na filiação
tardia, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/05/2019 constatou que a parte
autora, diarista, idade atual de 72 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, como se vê do laudo constante do ID138643554:
"b – Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R.: A periciada apresenta: Espondilose Cervical e Lombar (M47.8)." (pág. 10)
"10 - No atual estágio de tais doenças e/ou lesões, o(a) autor(a) está incapacitado(a) para o
exercício de atividade profissional que normalmente exercia?
R.: Na atividade laboral habitual informada, Diarista, a patologia que apresenta na coluna causa
repercussão, pois em tal labor existem afazeres que necessitam de movimentos com
sobrecarga com a coluna." (pág. 09)
"g – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R.: Confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que o periciado
apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta
CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e
duração em relação a sua atividade laboral habitual de Diarista é de maneira Total (gera
impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida
(Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis à época).
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o
impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia
causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga
com a coluna. Podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversas das citadas.
"6 - É possível determinar a data de início da incapacidade do(a) autor(a)? A incapacidade se
deu por progressão ou agravamento da doença e/ou lesão?
R.: Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente (fls. 25) e
relato da periciada, presume-se que a incapacidade para atividades que exijam movimentos
com sobrecarga e/ou esforço com a coluna iniciou em Novembro de 2018." (pág. 08)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
A parte autora, quando reingressou no regime, em junho de 2013, contava com idade de 62
anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à
nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício
por incapacidade.
Não obstante a Lei nº 10.741/2003 considere idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60
anos (artigo 1º), a idade mínima exigida para a obtenção do amparo social é de 65 anos (artigo
34). O mesmo limite etário também é exigido para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48).
Assim, de acordo com as Leis nºs 8.213/91 e 10.741/2003, a pessoa idosa, antes dos 65 anos
de idade, ainda tem condições de trabalhar e de se manter, não estabelecendo a legislação
previdenciária vigente uma idade mínima para a filiação, nem qualquer restrição aos casos de
ingresso no regime com mais de 60 anos.
Na verdade, o que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 59, veda é a concessão dos
benefícios por incapacidade a pessoas que ingressaram ou reingressaram no regime já
impossibilitadas de trabalhar, condição que deve ser verificada por perícia médica, não sendo
suficiente, para tanto, a mera presunção.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Ao contrário, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade
laborativa da parte autora só teve início em novembro de 2018, ou seja, após a novafiliação,
como se vê do laudo oficial.
Ao que tudo indica, a incapacidade laboral resultou de agravamento e progressão da doença,
aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou
agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo
Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, DOU PROVIMENTO ao
apelo, para conceder, no lugar do auxílio-doença, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos
termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 15/12/2018, data do requerimento
administrativo. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada ILDA NUNES
DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (em substituição ao auxílio-doença concedido pela sentença), com data de início
(DIB) em 15/12/2018 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE
DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. CONFORMIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO.
SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 08/05/2019,
atestou ser a parte autora, com 67 anos de idade, portadora de espondilose cervical e lombar,
estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde 2018, data
correspondente aos exames médicos apresentados nos autos.
4. Ainda que a incapacidade laborativa da parte autora tenha sido classificada como total e
permanente, o experto do juízo destacou que se trata de doença degenerativa, a qual, sem
sombra de dúvidas, acomete grande parte da população com idade avançada, a considerar a
atual idade da parte autora prestes a completar 69 anos.
5. Também a corroborar tais premissas, verifico no extrato CNIS/DATAPREV ora colacionado,
que a apelante contribuiu ao RGPS como empregado no período de 13/09/1999 a 12/11/1999,
vindo a reingressar no sistema na qualidade de contribuinte facultativa aos 62 anos de idade,
quando verteu contribuições nas competências de 01/06/2013 a 30/11/2018.
6. Logo, inafastável a conclusão de que a doença incapacitante da parte autora é preexistente a
nova filiação ao RGPS. Contudo, na ausência de recurso do ente autárquico, mantenho a r.
sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da DER.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ESCLARECER, DE
OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E, POR
MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O
JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
