Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276755-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº
0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente
2. No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016, pedido que não guarda
relação com a açãoanteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência.
3. Cumpreressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em
litispendência/coisa julgada material.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276755-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276755-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porFERNANDA DA MOTTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença c/c conversão em
aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizada Perícia Judicial.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a existência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que
se falar em litispendência, sendo de rigor a anulação da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276755-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
existência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
através do processo nº 0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente (página
01 - ID 135570981).
No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016 (páginas 01/02 - ID
135570945), pedido que não guarda relação com a açãoanteriormente interposta, não havendo
que se falar em litispendência.
Cumpreressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em
litispendência/coisa julgada material.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº
0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente
2. No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016, pedido que não guarda
relação com a açãoanteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência.
3. Cumpreressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em
litispendência/coisa julgada material.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
