Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071441-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- Tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas
do pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora é portadora de mal de
Parkinson, concluindo que a mesma está incapacitada para o trabalho desde 5/1/18 (data da
perícia), “uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a incapacidade anterior e
não tenho outros subsídios técnicos para comprovar a data em que ocorreu o agravamento da
doença”. Ocorre que o único atestado médico juntado pela autora, datado de 16/6/16, atestou que
a parte autora estava incapacitada para o labor e, decorrência de artrose difusa na coluna
cervical, patologia esta que o perito não atestou ser a causa da incapacidade da autora. Dessa
forma, mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na R. sentença (perícia médica).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071441-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071441-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 6/3/18,julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez a partir da data fixada na perícia médica (5/1/18), acrescida de correção monetária,
nos termos do Manual do C. CJF e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e
- a concessão do acréscimo de 25%, por depender da assistência de terceiros.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071441-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Depreende-se
da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo.
Por sua vez, na sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio
acidente de qualquer natureza.
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora pleiteia a concessão do adicional de 25%,
sob o fundamento de necessitar de assistência de terceiros.
Ocorre que o pedido formulado na apelação não foi requerido por ocasião do julgamento do
recurso, caracterizando-se a inovação recursal.
Assim, tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas do pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Passo à análise do mérito.
A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora é portadora de mal de Parkinson,
concluindo que a mesma está incapacitada para o trabalho desde 5/1/18 (data da perícia), “uma
vez que os documentos apresentados não comprovaram a incapacidade anterior e não tenho
outros subsídios técnicos para comprovar a data em que ocorreu o agravamento da doença”.
Ocorre que o único atestado médico juntado pela autora, datado de 16/6/16, atestou que a parte
autora estava incapacitada para o labor e, decorrência de artrose difusa na coluna cervical,
patologia esta que o perito não atestou ser a causa da incapacidade da autora.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na R. sentença.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-
lhe provimento, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os
juros moratórios e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- Tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas
do pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora é portadora de mal de
Parkinson, concluindo que a mesma está incapacitada para o trabalho desde 5/1/18 (data da
perícia), “uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a incapacidade anterior e
não tenho outros subsídios técnicos para comprovar a data em que ocorreu o agravamento da
doença”. Ocorre que o único atestado médico juntado pela autora, datado de 16/6/16, atestou que
a parte autora estava incapacitada para o labor e, decorrência de artrose difusa na coluna
cervical, patologia esta que o perito não atestou ser a causa da incapacidade da autora. Dessa
forma, mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na R. sentença (perícia médica).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
