
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000873-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 87/90).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo em 17/04/2015 (fl. 30), enquanto não for recuperado para o trabalho ou até que seja aposentado por invalidez. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com a súmula 111 do STJ (fls. 103/106).
O INSS apelou. Requer a reforma total da r. sentença, senão, ao menos, o desconto dos períodos em que o autor trabalhou (fls. 113/118)
A parte autora apelou. Pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 126/138).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000873-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurado e cumprimento da carência restaram incontroversos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial inferiu que a parte autora apresenta artrose dos joelhos, artrose e hérnia discal de coluna lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, que gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho (fl. 87/90).
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do autor, bem como consigna a necessidade de afastamento da atividade habitual.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão tão-somente do benefício de auxílio-doença.
O fato de parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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