
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026116-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 58/59) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/10/2015 e pelo prazo de três meses Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária, na forma estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e de de juros de mora, estes de acordo com o disposto na Lei n° 11.960/09, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e das custas e despesas processuais de que não esteja isento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta ser devido o benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo e por prazo indeterminado.
Apelação do INSS em que se insurge em relação ao critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026116-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, insurgindo-se tão somente em relação ao critério de juros de mora e correção monetária.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
A parte autora, por sua vez requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e por prazo indeterminado.
Assim, passo a examinar os itens que o INSS e parte autora requerem sejam reformados.
Primeiramente, em relação à correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Com relação ao termo inicial do benefício, observado o disposto no laudo medico pericial (fls. 47/51), não é possível se concluir pela existência de incapacidade à época do requerimento administrativo, pelo que deve ser mantido como fixado pela r. sentença.
Por sua vez, no que tange à fixação de um termo final para a concessão do benefício, entendo pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaco a não incidência do princípio do paralelismo das formas, pelo que torna-se prescindível a realização de perícia judicial para a cessação do benefício concedido judicialmente (art. 101, Lei 8213/91).
Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26/06/17, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§8° e 9°, Lei 8.213/91). Em que pese isso, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior à sentença e ao termo a quo do benefício (14/10/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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