Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079244-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício
de auxílio-doença em 03/10/2019, considerando-se os relatórios médicos carreados que apontam
a incapacidade em 09/2019.
- O laudo pericial foi confeccionado em 09/11/2020 em que expert ao responder ao quesito n. 9
do autor (Existe prazo estimado para melhora do quadro clínico da Autora? Se positivo qual seria
este prazo?) sugeriu 02 (dois) anos para uma nova avaliação.
- In casu, levando-se em consideração a conclusão do perito judicial, o prazo para a cessação do
benefício deve ser fixado em 09/11/2022.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079244-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DELFINO DA GAMA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079244-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DELFINO DA GAMA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
auxílio-doença.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
a restabelecer o auxílio-doença a autora FRANCISCA DELFINO DA GAMA, a partir da data da
cessação do benefício, ocorrido em 03 de outubro de 2019, diante do preenchimento de todos
os requisitos legais.
O ato de concessão do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de
duração e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual
cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017).
Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade da autora é
total, porém, temporária, é devido o auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.
Assim, diante da conclusão do laudo, não é possível determinar de antemão a data de
cessação dessa incapacidade.
De qualquer modo, carecerá a autora ser submetida a tratamento médico e, a teor do disposto
artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte
autora no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ocasião em que poderá ser liberada para
o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça
efeito para reabilitação.
As parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária,
observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo decorrente da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a presente
ação envolve benefício de caráter alimentar, CONCEDO a autora a TUTELA DE URGÊNCIA
para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Oficie-se.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art.
85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).
(...)”. (ID n. 158032321)
Em razões recursais, o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data em que o
perito aponta o início da incapacidade em 10/09/2020. Argumenta que a decisão determinou a
manutenção do benefício indefinidamente até a realização de nova perícia que constate a
recuperação da capacidade para o trabalho, o que contraria a legislação previdenciária. (ID n.
158032328)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079244-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DELFINO DA GAMA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Em que pese o perito fixar a data de início da incapacidade em10/09/2020, examinando as
provas carreadas, verifica-se através dos relatórios médicos datados de 09/2019, que a
segurada já apresentava as enfermidades elencadas no laudo judicial (Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, fibromialgia e outras) e que
desde essa época, reporta a sua incapacidade laborativa.
Desse modo, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença, em 03/10/2019.
PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
De se observar que o laudo pericial foi confeccionado em 09/11/2020 em que expert ao
responder ao quesito n. 9 do autor (Existe prazo estimado para melhora do quadro clínico da
Autora? Se positivo qual seria este prazo?) sugeriu 02 (dois) anos para uma nova avaliação.
Nesse contexto, levando-se em consideração a conclusão do perito judicial, o prazo para a
cessação do benefício deve ser fixado em 09/11/2022.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o prazo de
cessação do benefício em 09/11/2022, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício
de auxílio-doença em 03/10/2019, considerando-se os relatórios médicos carreados que
apontam a incapacidade em 09/2019.
- O laudo pericial foi confeccionado em 09/11/2020 em que expert ao responder ao quesito n. 9
do autor (Existe prazo estimado para melhora do quadro clínico da Autora? Se positivo qual
seria este prazo?) sugeriu 02 (dois) anos para uma nova avaliação.
- In casu, levando-se em consideração a conclusão do perito judicial, o prazo para a cessação
do benefício deve ser fixado em 09/11/2022.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
