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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À REABILITACAO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À REABILITACAO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - O perito conclui pela “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer escadas.”. - O conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052995-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5052995-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À REABILITACAO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O perito conclui pela “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam
pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer
escadas.”.
- O conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052995-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEMILDA FELICIANO CASTELHANO

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, GABRIELA
DE SOUZA E SILVA - SP295856-N









APELAÇÃO (198) Nº 5052995-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEMILDA FELICIANO CASTELHANO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 10/07/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, condenando o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde a data da
cessação do benefício na esfera administrativa, sendo os valores pretéritos atualizados pelo
IPCA-E e com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei
9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09. O pagamento deverá ser feito até a reabilitação
profissional da requerente ou nova manifestação judicial, devendo ser aplicado o art. 62,

parágrafo único, da Lei 8.213/91. Havendo probabilidade do direito, e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à
subsistência da autora, CONCEDEU a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante
imediatamente o benefício de auxílio doença para a autora. Condenou o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das
prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do
STJ). Sem reexame necessário. (ID n. 19830494)
Em razões recursais, a Autarquia Federal, em preliminar, oferece proposta de acordo. Requer a
incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n.
19830509)
Em seu recurso adesivo, a parte autora requer que o INSS seja obrigado a submetê-la a processo
de reabilitação / readaptação profissional, nos termos da lei, e na conformidade com a conclusão
do perito do juízo, condicionando a cessação do benefício à conclusão do processo de
reabilitação, sem prejuízo da majoração de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que julgar pela procedência do
presente recurso adesivo. (ID n. 19830524)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5052995-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEMILDA FELICIANO CASTELHANO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O laudo pericial, confeccionado em 16/01/2018, atestou que a parte autora, qualificada como
faxineira, é portadora de hérnia de disco lombar. (ID n. 19830303)
De acordo com o perito, a “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que
exijam pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer
escadas.”.
Em resposta ao quesito n. 12 da parte autora (A periciada, levando-se em consideração a idade,
a escolaridade, a atividade habitual e a natureza / gravidade das doenças, é elegível a processo
de readaptação e ou reabilitação profissional?) o expert respondeu “Clinicamente sim”.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para ajustar a correção monetária, nos termos
da decisão final do RE 870.947 e dou provimento à apelação da parte autora, conforme
fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À REABILITACAO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O perito conclui pela “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam
pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer
escadas.”.
- O conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de
mora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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