Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073438-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O perito conclui que, “(...) Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico,
exames complementares e atestados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-
se com INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.”.
- O conjunto probatório sinalizaa possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073438-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO LISCHINSKI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5073438-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO LISCHINSKI
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 24/05/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora
EVERALDO LISCHINSKI, o benefício de auxílio doença, desde a cessação ocorrida em 30 de
março de 2017 (fl. 02). Defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao instituto
réu a imediata implementação do beneficio no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 (duzentos reais). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por
ocasião da execução do julgado. O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º
e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº
8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Condeno o
INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual médio previsto no
inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a
ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula
111 do C. STJ. Sem reexame necessário. (ID n. 8401404 - Pág. 1/4)
Em razões recursais, a parte autora requer que o INSS seja compelido a encaminha-la à
reabilitação profissional para atividade sem esforço físico, não podendo o benefício ser cessado
até sua efetiva reabilitação. (ID n. 8401419 – Pág. 1/4)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073438-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO LISCHINSKI
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O laudo pericial confeccionado em 03/01/2017 atestou que a parte autora, atualmente com 45
anos, qualificada como guarda noturno, é portadora de "(...) Hipertensão Arterial (CID I1 0),
Angina peito (CID I20.9), Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21) e Insuficiência Cardíaca
Congestiva (CID I50).”. (ID n. 8401370 – Pág. 1/7)
De acordo com o perito, “(...) Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico
específico, exames complementares e atestados, concluo que o periciando, no presente
momento, encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.”.
Em resposta ao quesito n. 21 da Autarquia Federal (Analisando o grau de escolaridade, a idade,
as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou
desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de
reabilitação profissional nos termos da Lei 8.213/91?), o expert respondeu “sim”.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentado,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA
QUANTO À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O perito conclui que, “(...) Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico,
exames complementares e atestados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-
se com INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.”.
- O conjunto probatório sinalizaa possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
