
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021553-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 229/232, proferida em 01/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação. Concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do beneficio. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, na base de 12% ao ano, sobre o valor do principal devidamente corrigido. Isentou a Autarquia do pagamento de custas e emolumentos. Condenou-a no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 240/243, requer o INSS a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial e a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes do artigo 1º-F, da Lei n.9.494/97.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Do compulsar dos autos, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito n. 15 do INSS ("A partir dos elementos médico-periciais, indique a data de início da incapacidade (...)") fixou-a em fevereiro de 2011 (fl. 200).
Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença em 14/11/2015 e, não na data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação em 26/10/2015 (fl.106), conforme fixado na r. sentença, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal nesse sentido.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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