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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JUL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora. 2. Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo 3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada. 4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao recurso interposto pela parte autora. 5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC. 6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência. 7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002930-22.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO
DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do
processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do
benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr.
Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.
2. Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança
em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as
mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com
conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve
configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do
autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao
ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença
proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.
4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da
outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e
proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação
ao recurso interposto pela parte autora.
5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC.
6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação
deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V,
também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento
uníssono da jurisprudência.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e a concessão da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou julgo procedente o pedido para determinar que o réu implante o benefício
da aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária, efetuando o
pagamento das prestações vencidas desde o dia posterior à cessação do benefício na seara
administrativa (31/05/2020) até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente a existência de Coisa Julgada
em relação ao processo ajuizado anteriormente, sob nº. 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a
autora requereu o restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia
médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade
laboral da autora. No mérito, alega a incapacidade permanente e total para as atividades
habituais, haverá a necessidade de readaptação do segurado à nova atividade que lhe propicie
o exercício de atividade remunerada a qual só é cabível se a parte não tiver experiência em
outra função compatível com sua incapacidade, cabendo ao segurado a busca de novo
emprego, pois há habilitação para o exercício de atividade remunerada. Requer seja
reconhecida coisa julgada ou que seja declarado improcedente o pedido. Subsidiariamente
requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da perícia, a necessidade de observância
da EC 103/2019 para a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após sua
vigência, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora e a isenção ao pagamento de custas processuais e taxa
judiciária.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nestes autos, o laudo pericial realizado em 01/12/2020, evidenciou incapacidade total e
permanente da autora.
No entanto, a presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido do processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o
restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em
17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.

Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança
em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as
mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com
conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve
configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do
autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo
Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao
ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença
proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.
Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
No entanto, referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que a perícia
que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a perícia
realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da outra,
demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e
proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação
ao recurso interposto pela parte autora.
Saliente-se que o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC, in
verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
Por conseguinte, verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC),
a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme
entendimento uníssono da jurisprudência.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a coisa julgada
em relação ao recurso interposto pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
É o voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência da coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, nesta ação, ajuizada em 29/09/2020, o restabelecimento de
auxílio-doença, pago entre 07/11/2019 e 31/05/2020.
E, na ação anterior, proposta em 01/03/2019 e julgada improcedente, com fundamento na
ausência de incapacidade, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença a partir de
06/02/2019, data do requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes
autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho
e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a

reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo constante do ID182546508, págs. 92-104:
"A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R.: Dor em coluna lombar de longa data.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID.
R.: M54 dorsalgia, M199 artrose." (pág. 96)
"O ato médico pericial evidenciou incapacidade total e permanente." (pág. 96)
"I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R.: 06/2018." (pág. 97)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de

que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/06/2020, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
O valor do benefício deve observar a regra vigente à data de início do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da
Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ
("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os

limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de
aposentadoria por invalidez, REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
do INSS, para determinar que o valor do benefício observe a regra vigente à data de início do
benefício, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos
termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO
DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do
processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do
benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr.
Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.
2. Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança
em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as
mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com
conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve
configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do
autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao
ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença
proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.
4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e
a perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma
da outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes
e proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em

relação ao recurso interposto pela parte autora.
5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC.
6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda
ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme
entendimento uníssono da jurisprudência.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A
COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA,
EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,
V, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE REJEITAVA A
PRELIMINAR E DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA DETERMINAR
QUE O VALOR DO BENEFÍCIO OBSERVE A REGRA VIGENTE À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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