Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313974-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. ESTABELECIDO PERÍODO DE
DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESCLARECER APLICAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”.
3. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual afasto a alegação
levantada pela autarquia diante da possibilidade reconhecida pelo STJ.
4. O laudo médico concluiu que: “A Autora apresenta doença em controle psiquiátrico em
tratamento medicamentoso, respondendo ao tratamento instituído. Ao exame não apresentou
sintomatologia atual, crises de pânico, taquicardia, ansiedade necessita tratamento para controle
de evolução da doença. Necessitando de reavaliação. Portanto sua incapacidade total e
temporária. DID RELATA 2016. Considerei atestado médico data 1/03/2017. Por um período de
um ano.”
5. Estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, para todas as suas atividades,
impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada é devido o benefício de
auxílio doença pelo período estabelecido no laudo pericial e determinado na sentença, não
havendo reparos a serem efetuados em relação à concessão do benefício concedido.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de reexame necessário, esclareço que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I
c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
8. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se
falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313974-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313974-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, e
condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de Ana Paula Garcia Lucareli de
João Antônio, CPF 289.664.988-33, nascida em 07.09.1979, desde 31.05.2017. Inclui-se o
abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n. 8.213/91, fixando o termo final do benefício a data
de 21/03/2018.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o fato gerador do benefício é
a incapacidade total e temporária, que foi superada pela parte autora através do exercício de
atividades particulares no mesmo período em que gozada do benefício e, portanto, não houve
incapacidade total, razão pela qual requer a reforma da sentença com o julgamento de
improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja determinada a fixação dos
honorários após liquidação da sentença e o reconhecimento da necessidade de submissão da
causa ao reexame necessário, com ampla devolutividade da matéria a esse E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313974-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com
recebimento de remuneração pela parte impugnada no mesmo período da condenação, matéria
tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento do Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente
em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando
o deferimento do benefício.
A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Assim, considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício
já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual afasto a alegação
levantada pela autarquia diante da possibilidade reconhecida pelo STJ.
In casu, o laudo médico concluiu que: “A Autora apresenta doença em controle psiquiátrico em
tratamento medicamentoso, respondendo ao tratamento instituído. Ao exame não apresentou
sintomatologia atual, crises de pânico, taquicardia, ansiedade necessita tratamento para
controle de evolução da doença. Necessitando de reavaliação. Portanto sua incapacidade total
e temporária. DID RELATA 2016. Considerei atestado médico data 1/03/2017. Por um período
de um ano.”
Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, para
todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada
é devido o benefício de auxílio doença pelo período estabelecido no laudo pericial e
determinado na sentença, não havendo reparos a serem efetuados em relação à concessão do
benefício concedido.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
No concernente ao pedido de reexame necessário, esclareço que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
aplicação dos honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
de auxílio doença à autora por período preestabelecido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. ESTABELECIDO PERÍODO DE
DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESCLARECER APLICAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”.
3. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício
já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual afasto a alegação
levantada pela autarquia diante da possibilidade reconhecida pelo STJ.
4. O laudo médico concluiu que: “A Autora apresenta doença em controle psiquiátrico em
tratamento medicamentoso, respondendo ao tratamento instituído. Ao exame não apresentou
sintomatologia atual, crises de pânico, taquicardia, ansiedade necessita tratamento para
controle de evolução da doença. Necessitando de reavaliação. Portanto sua incapacidade total
e temporária. DID RELATA 2016. Considerei atestado médico data 1/03/2017. Por um período
de um ano.”
5. Estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, para todas as suas atividades,
impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada é devido o benefício de
auxílio doença pelo período estabelecido no laudo pericial e determinado na sentença, não
havendo reparos a serem efetuados em relação à concessão do benefício concedido.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de reexame necessário, esclareço que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
8. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se
falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
