Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004200-86.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004200-86.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004200-86.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (22/12/2016).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004200-86.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias
nos períodos de 30/5/1990 a 1.º/2/1991, 4/3/1991 a 11/9/1991, 21/10/1991 a 1.º/10/1992,
2/2/1993 a 23/4/1993, 20/4/1993 a 1.º/9/1993, 22/9/1993 a 7/12/1993, 3/1/1994 a 2/4/1994,
9/5/1994 (sem registro de saída), 22/5/1996 (sem registro de saída), 16/10/1996 (sem registro
de saída), 19/1/1998 (sem registro de saída), 1.º/3/1999 a 31/10/1999, 1.º/11/1999 a 30/6/2000,
24/7/2000 (sem registro de saída), 15/9/2000 (sem registro de saída), 18/8/2003 a 2/5/2006,
recolheu contribuições como contribuinte facultativo entre 1.º/4/2010 a 31/7/2010, e recebeu
auxílio-doença por acidente de trabalho entre 18/4/2001 a 11/8/2001 e auxílio-doença de
3/1/2008 a 8/10/2010, 9/10/2010 a 7/8/2012, 14/1/2013 a 17/7/2014, 6/11/2014 a 21/11/2016
(Id. 89583291).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/7/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 12/2/2018 (Id. 89583305).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelante, portador de doença
circulatória definida como uma insuficiência venosa dos membros inferiores,
predominantemente à esquerda, bem como obesidade mórbida em programação de cirurgia
bariátrica e de moléstias crônico-sistêmicas definidas como hipertensão arterial e diabetes
mellitus. Conclui-se que não há incapacidade laboral (Id. 89583328).
No caso dos autos, em razão do falecimento do autor, não há possibilidade de realizar novo
exame pericial, nos moldes requeridos pelo membro do Ministério Público Federal.
Observa-se que o benefício, em análise, possui caráter personalíssimo, de maneira que, em
face do falecimento do autor antes da comprovação dos requisitos, não há como reconhecer a
procedência do pedido ou dar prosseguimento ao feito.
O exame pericial não se presta unicamente a analisar os documentos médicos apresentados
pela parte requerente, o experto examina, sobretudo, o estado de saúde do autor, contexto
socioeconômico, as limitações de saúde por ele apresentadas e a repercussão delas na
realização de seu trabalho habitual.
In casu, repise-se, as exigências legais para concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não foram comprovadas pelo autor, dado que os requisitos devem
ser cumpridos cumulativamente e há impossibilidade de análise do quadro de saúde do autor.
Logo, não constatado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício
antes do óbito, sequer existem valores a serem pagos aos herdeiros ou sucessores do
requerente.
Também esta 8.ª Turma, nesse mesmo sentido, tem decidido pela perda superveniente do
objeto nos casos de falecimento do requerente antes de comprovar que cumpre os requisitos
legais indispensáveis a concessão do benefício (Apelação Cível 5309442-79.2020.4.03.9999,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28/1/2021).
Assim, a sentença merece ser anulada para que o processo seja julgado extinto sem resolução
de mérito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e julgar extinto
o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e
julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
