Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. ...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:08



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5259773-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido
buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de
prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se
quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a
doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art.
370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259773-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAO FIGUEIREDO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259773-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença
em favor do autor, desde a data de cessação do benefício (13/06/2019), tornando-se definitivos
os efeitos da tutela de urgência. Não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas,
tendo em vista o réu já ter disponibilizado ao autor os valores em atrasado. Em razão da
sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários em favor do
advogado do autor, os quais fixou em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a
sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, diante da ausência de prova pericial judicial. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência
da ação e a isenção das custas e despesas judiciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259773-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que o impedem de exercer sua
atividade laborativa.
Assiste razão ao apelante.
O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, para comprovar a incapacidade do autor, julgando a lide por “indícios suficientes”.
No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido
buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de
prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se
quedaram silentes.
Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento
técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença
incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art.
370 do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como
realização de pericia médica, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido
buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de
prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se
quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a
doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art.
370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora