D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001708-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de fls. 68/69 foi anulada nos termos da decisão de fls. 90/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressaltando a observação à Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 03.08.2015, atesta ser a autora portadora de artrose não especificada, e hipertensão arterial sistêmica, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 120/123).
Atesta o experto que a autora deve evitar esforço físico, como levantamento e transporte manual de peso, e esforço com a coluna lombar, o que caracteriza a incapacidade parcial.
A presente ação foi ajuizada em 08.02.2013, em razão do indeferimento administrativo do pleito de concessão do auxílio doença, formulado em 10.01.2013 (fl. 14).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o ajuizamento da demanda (08.02.2013) e da realização do exame pericial (03.08.2015), a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
O parecer do sr. Perito judicial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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