Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5379817-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou, como perito, profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e
inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou
seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos
autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para produção da
prova pericial por médico habilitado e prossecução do feito, em seus ulteriores termos.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379817-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA PEZZOLATO GRASSETTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODER TORRECILHA - SP202955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379817-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA PEZZOLATO GRASSETTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODER TORRECILHA - SP202955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora, desde a
cessação, em maio de 2019, discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela
de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Em preliminar, suscita
a nulidade da sentença, por embasar-se em laudo pericial realizado por fisioterapeuta, o qual
não possui a habilitação necessária para tanto. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de
prova de incapacidade, apta a amparar a outorga da benesse. Insurge-se, subsidiariamente,
quanto ao termo inicial do benefício. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379817-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA PEZZOLATO GRASSETTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODER TORRECILHA - SP202955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada à natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia judicial em 13/01/2020, o laudo coligido ao doc. 149691798 considerou a
autora incapacitada ao labor, de forma total e temporária, por ser portadora de melanoma
maligno, monoreuropatia dos membros inferiores, dor crônica e síndrome do túnel do carpo
bilateral.
No entanto, para a realização da prova técnica, foi nomeado, como perito, profissional da área
de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja
graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert
que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde
não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da
incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O Fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado
por Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades,
encerrando por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01,
formulado pelo INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS."
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015). (grifos meus)
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a sentença,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por
médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a
manutenção dos efeitos da antecipação de tutela, até a realização da perícia, em razão do
caráter alimentar da benesse.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou, como perito, profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para
apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em
Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais,
ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso
dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para produção
da prova pericial por médico habilitado e prossecução do feito, em seus ulteriores termos.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por
médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
