Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0033018-07.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave com sintomas psocópticos (CID F 32.3). - Laudo pericial considerou a autora capacitada para o trabalho, apesar de portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral. - Caracterizado cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do quadro de saúde da autora evidenciam a necessidade de a prova técnica ser realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda, o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em Psiquiatria. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193762 - 0033018-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033018-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033018-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDETE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP265727 SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00201-4 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave com sintomas psocópticos (CID F 32.3).
- Laudo pericial considerou a autora capacitada para o trabalho, apesar de portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral.
- Caracterizado cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do quadro de saúde da autora evidenciam a necessidade de a prova técnica ser realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda, o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em Psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:04:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033018-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033018-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDETE MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP265727 SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00201-4 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do novo CPC.

Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido utilizada como base da decisão unicamente a prova pericial, que conflita com as demais provas dos autos, o que evidencia a necessidade de realização de nova perícia por psiquiatra. No mérito, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da comprovada incapacidade para o trabalho conforme prova dos autos (fls. 84/94).

Com contrarrazões (fls. 98/99), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 84/94, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

E o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, a ação foi ajuizada em 13/11/2015 (fl. 02), visando á concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Realizada perícia em 28/04/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, embora seja portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral, não está incapacitada para o trabalho (fls. 56/65).

É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, não se descurando que esta C. 9ª Turma entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Porém, narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3).

Os atestados médicos de fls. 16 e 17, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Capão Bonito, datados de 14/05/2015 e 22/10/2015, respectivamente, diagnosticaram que a autora apresenta quadro clínico compatível com CID F32.3, não reunindo condições de exercício laborativo por tempo indeterminado.

Outrossim, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria (fls. 69/74), instruído com o atestado médico de fl. 75, datado de 14/07/2016, revelando a permanência do mesmo quadro apontado nos outros atestados acima mencionados, o Juízo a quo prolatou sentença de improcedência, entendendo pela suficiência das provas já produzidas.

Nesses termos, restou caracterizado o cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do quadro de saúde da autora, conforme acima descrito, evidenciam a necessidade de a prova técnica ser realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda, o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos.

Destarte, de rigor a anulação da r. sentença, na esteira do seguinte precedente:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada."
(TRF/3ª Região, AC 2016.03.99.027283-1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 7/11/2016).

Sobre a necessidade de nova perícia por psiquiatra confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2012.61.14.004005-8, de relatoria da E. Desembargadora Federal Marisa Santos.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com especialista na área de Psiquiatria.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:04:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora