D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033018-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do novo CPC.
Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido utilizada como base da decisão unicamente a prova pericial, que conflita com as demais provas dos autos, o que evidencia a necessidade de realização de nova perícia por psiquiatra. No mérito, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da comprovada incapacidade para o trabalho conforme prova dos autos (fls. 84/94).
Com contrarrazões (fls. 98/99), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 84/94, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 13/11/2015 (fl. 02), visando á concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia em 28/04/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, embora seja portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral, não está incapacitada para o trabalho (fls. 56/65).
É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, não se descurando que esta C. 9ª Turma entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Porém, narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3).
Os atestados médicos de fls. 16 e 17, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Capão Bonito, datados de 14/05/2015 e 22/10/2015, respectivamente, diagnosticaram que a autora apresenta quadro clínico compatível com CID F32.3, não reunindo condições de exercício laborativo por tempo indeterminado.
Outrossim, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria (fls. 69/74), instruído com o atestado médico de fl. 75, datado de 14/07/2016, revelando a permanência do mesmo quadro apontado nos outros atestados acima mencionados, o Juízo a quo prolatou sentença de improcedência, entendendo pela suficiência das provas já produzidas.
Nesses termos, restou caracterizado o cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do quadro de saúde da autora, conforme acima descrito, evidenciam a necessidade de a prova técnica ser realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda, o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos.
Destarte, de rigor a anulação da r. sentença, na esteira do seguinte precedente:
Sobre a necessidade de nova perícia por psiquiatra confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2012.61.14.004005-8, de relatoria da E. Desembargadora Federal Marisa Santos.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com especialista na área de Psiquiatria.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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