Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086919-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora,
em momento anterior à concessão administrativa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015.
III - Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086919-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANGELO ARANHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086919-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANGELO ARANHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI
do Novo CPC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
700,00.
Em apelação, a parte autora alega que foram preenchidos os requisitos para a concessão do
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086919-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANGELO ARANHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 31.01.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O d. Juiz "a quo" julgou extinto o feito sem resolução do mérito,por entender que houve a perda
do interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
No entanto, em que pese o caráter probatório dos documentos apresentados, para a formação de
convencimento do magistrado, a realização de perícia médica mostra-se imprescindível à
instrução do feito em que se pleiteia o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, em período anterior à concessão administrativa, sendo que o julgamento antecipado da
lide sem a sua realização resulta em flagrante cerceamento de defesa. É de se observar, ainda,
que na inicial a parte autora requereu a realização de prova pericial e apresentou quesitos.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção da prova pericial, a sua realização
é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de
Processo Civil/2015, assim redigido:
art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito. - destaquei
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior
relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
De todo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária,
como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível
(ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado
de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural
entre as partes.
Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o
juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição
ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o
faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
(STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u.,
publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença, e determino a remessa dos autos à Vara de
origem para a realização da perícia médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença,
restando prejudicadaa apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora,
em momento anterior à concessão administrativa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015.
III - Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar a nulidade da
sentenca e determinar a remessa dos autos a Vara de origem, restando prejudicado a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
