
D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-55.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão de fls. 147/148, que negou seguimento à apelação tirada em ação previdenciária tendente à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença.
Alega que o provimento recorrido deixou de considerar suas condições pessoais, mormente natureza braçal da atividade desempenhada e impossibilidade de reabilitação profissional. Pugna pela provisão do recurso, para julgar procedente o pedido ou, alternativamente, pela realização de nova perícia (fls. 159/164).
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar resposta ao agravo (fl. 184).
Posteriormente à interposição do recurso em análise, a parte autora peticionou a fls. 165/183 e 185/207, noticiando a piora de seu quadro de saúde.
VOTO
A parte autora ajuizou a demanda aos 10/10/2012 (fl. 02), almejando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença percebido de 09/01/2012 a 17/07/2012.
Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
De seu turno, a decisão agravada, ao aquilatar a pretensão autoral, assim dispôs:
Quanto aos argumentos tecidos no agravo sob apreço, de logo não colhe o pleito de realização de nova perícia, à míngua de caracterização, in casu, de cerceamento de defesa.
Deveras, o laudo pericial, de resto essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo e coligiu elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, com descrição do quadro clínico atual da autora, tendo a expert fundamentado sua conclusão em anamnese, exame clínico e documentos apresentados, donde a desnecessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que as moléstias dessa natureza foram devidamente consideradas (fls. 71/75).
Nesse ponto, é oportuno relembrar o entendimento esposado por esta Turma no sentido de que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo despicienda formação em área específica: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Rememore-se, por oportuno, que o exame, efetivado em 15/04/2013, apontou a aptidão da autoria ao labor, in verbis:
Destarte, ausente incapacidade laborativa, verdadeiramente de rigor a improcedência da pretensão. Lado outro, o esquadrinhamento das condições pessoais da demandante não é de molde a carrear solução diversa à lide, pois, a par de não se cuidar de pessoa idosa - contando 51 anos à época do exame - desperta atenção o nível de escolaridade (curso superior em Ciências Sociais) e o derradeiro vínculo empregatício ostentado (gerente de loja), embora esteja, atualmente, desempregada.
Logo, não há margem à reforma do decisório impugnado, tanto mais por se encontrar suficientemente motivado, cabendo, aqui, relembrar entendimento assente nesta Corte, no sentido de que a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (v.g., AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No que tange às petições de fls. 165/183 e 185/207, anoto que, em caso de agravamento das moléstias, a caracterizar incapacidade laboral, poderá a demandante formular nova postulação do benefício na seara administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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