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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0000871-...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. - Laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, cujo resultado contrariou os interesses da demandante. - Segundo entendimento esposado por esta Turma, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, não padecendo de vício que justifique sua reforma. Precedentes. - Pretensão de rediscussão de argumentos já enfrentados na decisão hostilizada, em oposição ao entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No que tange às petições de fls. 165/183 e 185/207, anoto que, em caso de agravamento das moléstias, a caracterizar incapacidade laboral, poderá a demandante formular nova postulação do benefício na seara administrativa. - Agravo da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105513 - 0000871-55.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-55.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000871-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP105185 WALTER BERGSTROM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008715520134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
- Laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, cujo resultado contrariou os interesses da demandante.
- Segundo entendimento esposado por esta Turma, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, não padecendo de vício que justifique sua reforma. Precedentes.
- Pretensão de rediscussão de argumentos já enfrentados na decisão hostilizada, em oposição ao entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No que tange às petições de fls. 165/183 e 185/207, anoto que, em caso de agravamento das moléstias, a caracterizar incapacidade laboral, poderá a demandante formular nova postulação do benefício na seara administrativa.
- Agravo da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 16/08/2017 15:58:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-55.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000871-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP105185 WALTER BERGSTROM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008715520134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão de fls. 147/148, que negou seguimento à apelação tirada em ação previdenciária tendente à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença.

Alega que o provimento recorrido deixou de considerar suas condições pessoais, mormente natureza braçal da atividade desempenhada e impossibilidade de reabilitação profissional. Pugna pela provisão do recurso, para julgar procedente o pedido ou, alternativamente, pela realização de nova perícia (fls. 159/164).

Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar resposta ao agravo (fl. 184).

Posteriormente à interposição do recurso em análise, a parte autora peticionou a fls. 165/183 e 185/207, noticiando a piora de seu quadro de saúde.


VOTO

A parte autora ajuizou a demanda aos 10/10/2012 (fl. 02), almejando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença percebido de 09/01/2012 a 17/07/2012.

Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

De seu turno, a decisão agravada, ao aquilatar a pretensão autoral, assim dispôs:

"É assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observo que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o médico perito concluiu que a parte autora não apresenta redução ou perda da capacidade laborativa, podendo continuar exercendo suas atividades profissionais.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, segue precedente da Nona Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária. II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade . III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido". (AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)
Posto isso, com fundamento no "caput" do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO."

Quanto aos argumentos tecidos no agravo sob apreço, de logo não colhe o pleito de realização de nova perícia, à míngua de caracterização, in casu, de cerceamento de defesa.

Deveras, o laudo pericial, de resto essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo e coligiu elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, com descrição do quadro clínico atual da autora, tendo a expert fundamentado sua conclusão em anamnese, exame clínico e documentos apresentados, donde a desnecessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que as moléstias dessa natureza foram devidamente consideradas (fls. 71/75).

Nesse ponto, é oportuno relembrar o entendimento esposado por esta Turma no sentido de que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo despicienda formação em área específica: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Rememore-se, por oportuno, que o exame, efetivado em 15/04/2013, apontou a aptidão da autoria ao labor, in verbis:

"A pericianda não pode comprovar, através de entrevista psiquiátrica, exame psíquico e documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. A falta de coerência entre os sintomas que não se agrupam em quadros clínicos conhecidos é distante do que ocorre na prática clínica, em que se observa que os sintomas se agrupam em quadros clínicos bem definidos uns e imprecisos outros, mas apresentando coerência entre si. Os laudos médicos apontam para o diagnóstico de depressão recorrente o que é bastante incompatível com a apresentação clínica atual. Diante do exposto, conclui-se não haver incapacidade laborativa.
Não foram observadas alterações do ponto de vista ortopédico ou neurológico, excluindo limitações funcionais pelas patologias alegadas pela requerente."

Destarte, ausente incapacidade laborativa, verdadeiramente de rigor a improcedência da pretensão. Lado outro, o esquadrinhamento das condições pessoais da demandante não é de molde a carrear solução diversa à lide, pois, a par de não se cuidar de pessoa idosa - contando 51 anos à época do exame - desperta atenção o nível de escolaridade (curso superior em Ciências Sociais) e o derradeiro vínculo empregatício ostentado (gerente de loja), embora esteja, atualmente, desempregada.

Logo, não há margem à reforma do decisório impugnado, tanto mais por se encontrar suficientemente motivado, cabendo, aqui, relembrar entendimento assente nesta Corte, no sentido de que a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (v.g., AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No que tange às petições de fls. 165/183 e 185/207, anoto que, em caso de agravamento das moléstias, a caracterizar incapacidade laboral, poderá a demandante formular nova postulação do benefício na seara administrativa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/08/2017 15:58:44



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