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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015. TRF3. 0001694-62.2017.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015. I - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área de neurologia, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença neurológica. II - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216991 - 0001694-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001694-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001694-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001523920168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015.
I - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área de neurologia, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença neurológica.
II - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
III - Apelação da parte autora provida.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001694-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001694-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001523920168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.

Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que a cessação do benefício.

Em apelação, a parte autora pede a anulação da sentença para que seja realizada novas perícias por especialistas nas áreas de neurologia e psiquiatria, com a reimplantação do benefício.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001694-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001694-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001523920168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo o recurso de apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.04.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O d. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não apresentaria quaisquer problemas de saúde que impedisse, de forma total e permanente, o exercício de sua atividade laboral.


Dos elementos constantes dos autos, entretanto, verifica-se que, não obstante não tenham sido observadas restrições pelo perito especialista na area de ortopedia e traumatologia, os documentos apresentados apontam acompanhamento neurológico realizado pela autora por conta de quadro de neoplasia intracraniana.


Encerrada a fase instrutória do feito, foi proferida a sentença de improcedência do pedido da autora.


Entretanto, a fim de se auferir a verdade, quanto à existência de invalidez da autora, indispensável o esclarecimento quanto ao quadro referido.


Imprescindível, portanto, a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área neurológica, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença neurológica.


Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:


art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. - destaquei

Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.


De todo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
(STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).

Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença deferido no curso do processo.


Diante do exposto, ante o patente cerceamento de defesa, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da complementação da perícia médica por especialista em neurologia, devendo ser, então, prolatada nova sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/04/2017 17:19:02



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