D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001694-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001694-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo o recurso de apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.04.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que dispõem:
O d. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não apresentaria quaisquer problemas de saúde que impedisse, de forma total e permanente, o exercício de sua atividade laboral.
Dos elementos constantes dos autos, entretanto, verifica-se que, não obstante não tenham sido observadas restrições pelo perito especialista na area de ortopedia e traumatologia, os documentos apresentados apontam acompanhamento neurológico realizado pela autora por conta de quadro de neoplasia intracraniana.
Encerrada a fase instrutória do feito, foi proferida a sentença de improcedência do pedido da autora.
Entretanto, a fim de se auferir a verdade, quanto à existência de invalidez da autora, indispensável o esclarecimento quanto ao quadro referido.
Imprescindível, portanto, a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área neurológica, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença neurológica.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
De todo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença deferido no curso do processo.
Diante do exposto, ante o patente cerceamento de defesa, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da complementação da perícia médica por especialista em neurologia, devendo ser, então, prolatada nova sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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