Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6228201-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela
realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi
produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na
área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos
comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico
especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a
decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228201-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR ALVES DE
ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228201-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR ALVES DE
ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxilio- doença, desde a data da
cessação do benefício (26/09/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º,
do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da
Lei 8.620/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, fundamentação insuficiente do laudo pericial,
como também a formação do Perito em Homeopatia e pleiteia-se a nomeação de novo "expert",
com a nulidade da sentença. Ainda, em preliminar, requer a suspensão dos efeitos da tutela
deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que o
perito do INSS entendeu que a incapacidade detectada não impede a atividade laboral do autor.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para ser considerado como data de inicio do
benefício a data da juntada do laudo pericial, bem como a correção monetária e os juros de mora
sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que
existe contradição entre pontos da avaliação médica, com os documentos apresentados aos
autos, emitidos por médicos especialistas em psiquiatria, e requer a nulidade da sentença, para
realização de uma nova perícia, com médico psiquiatra, pois é acometida também por patologias
de caráter psiquiátrico. No mérito, sustenta que esteve em gozo do benefício de Aposentadoria
por Invalidez, por mais de 08 (oito) Anos, e mesmo tendo se submetido aos tratamentos
possíveis, não houve a recuperação de sua capacidade laboral. Requer a reforma da sentença,
com a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228201-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR ALVES DE
ASSUNCAO
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SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, observo que a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença e a
conversão em aposentadoria por invalidez.
Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização
de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi
produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na
área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando
suas patologias na área de Psiquiatria.
O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico
especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a
decisão da lide.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos médicos trazidos aos autos, comprovando patologias na área de Psiquiatria,
entendo essencial para caracterizar a referida incapacidade da parte autora a realização de laudo
pericial, com especialista na área, vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente à incapacidade da parte autora.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, ante a não
realização de laudo pericial por médico especialista na área de Psiquiatria, pelo que determino a
remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida prova e proferido novo
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela
realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi
produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na
área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos
comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico
especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a
decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, ante
a não realização de laudo pericial por médico especialista na área de Psiquiatria, pelo que
determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida prova e proferido
novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA