Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158172-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
NÃO CONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, após a perícia
oficial ficando constatada sua incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em perícia médica realizada em 12/02/2019 (id 123914616 p. 1/5), quando contava a autora
com 35 (trinta e cinco) anos de idade, relatou o perito ser portadora de ‘lombalgia’ e que não está
inapta ao trabalho em definitivo, porém está sujeita a crises álgicas e, durante tais crises, torna-se
incapaz para o trabalho. Afirma que é impossível a cura total da doença a ponto de não mais se
manifestar, porém é possível um controle clínico medicamentoso a ponto de, embora persista
alterações de imagem, possa exercer suas atividades profissionais. A incapacidade é de curta
duração e durante crise álgica. Afirma ainda o perito que a doença é degenerativa e teve início
em 2009.
4. Em concluiu o expert, in verbis:“Resumindo o laudo emitido, a requerente é portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lombalgia, que pode ocasionalmente provocar dor na requerente, piorar sem ser incapacitante em
definitivo. Pode haver crise álgica ocasional, mas é caso de afastamento em definitivo. Pode
ocasionalmente, ocorrer por dor, até incapacidade, esclareço, por dor, mas que não é
incapacitante em definitivo, mas, de forma ocasional e que melhora com tratamento e a capacita
ao trabalho. Não é incapacidade em definitivo.” (id 123914602 p. 1)
5. Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese ter o jurisperito
informado que a incapacidade não é definitiva. Nesse âmbito, se vislumbra que a parte autora
recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/04/2016 a 29/11/2017 (id 123914566 p. 1),
trazendo aos autos atestados médicos de lavra de neurologista, encaminhando-a para
especialista em coluna vertebral, solicitando seu afastamento do trabalho em 22/07/2016,
31/01/2017, 14/03/2017 e 31/01/2018 (id 123914558 p. 1/10).
6. Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a realização de
nova perícia médica, entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença
recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Ao não apreciar o requerimento da parte autora, o Juiz de Primeira Instância violou, em
verdade, o direito de defesa, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim,
o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla
defesa, não foi devidamente observado.
8. Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial para a subsistência de
quem o suscita, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e
seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em coluna
vertebral, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o
comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido
respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
9. Cabe lembrar que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de
questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
10. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158172-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA ELISA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DILETTI - SP180657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158172-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA ELISA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DILETTI - SP180657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARTA ELISA DE LIMA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
solução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixou em R$1.000,00, de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo
beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de
necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15).
A parte autora interpôs apelação, alegando que em momento algum, o Sr. Perito confirma,
categoricamente que está apta para executar suas atividades profissionais de auxiliar de
laboratório, da qual se encontra afastada em razão das enfermidades em questão, uma vez que o
próprio médico especializado em suas patologias, Dr Marcus Vinícius Semedo – CRM 58.861, a
proíbe de executar qualquer atividade laborativa. Aduz que o conjunto de provas materiais,
consistente em exames e relatório médicos especializados, inclusive, de facultativo junto ao qual,
a Autora procede o seu tratamento, deixa patenteado que na ocasião do pleito, a ora Recorrente
se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Requer
seja o presente Recurso de Apelação recebido e provido, reformando-se totalmente a r. Sentença
de primeiro grau no sentido de que seja a Ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,
condenando a parte Apelada, qual seja, o INSS, a implantar o benefício de Aposentadoria por
Invalidez ao Apelante, nos termos do pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158172-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA ELISA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DILETTI - SP180657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, após a perícia oficial
ficando constatada sua incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão, sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Em perícia médica realizada em 12/02/2019 (id 123914616 p. 1/5), quando contava a autora com
35 (trinta e cinco) anos de idade, relatou o perito ser portadora de ‘lombalgia’ e que não está
inapta ao trabalho em definitivo, porém está sujeita a crises álgicas e, durante tais crises, torna-se
incapaz para o trabalho. Afirma que é impossível a cura total da doença a ponto de não mais se
manifestar, porém é possível um controle clínico medicamentoso a ponto de, embora persista
alterações de imagem, possa exercer suas atividades profissionais. A incapacidade é de curta
duração e durante crise álgica.
Afirma ainda o perito que a doença é degenerativa e teve início em 2009.
Em concluiu o expert, in verbis:
“Resumindo o laudo emitido, a requerente é portadora de lombalgia, que pode ocasionalmente
provocar dor na requerente, piorar sem ser incapacitante em definitivo. Pode haver crise álgica
ocasional, mas é caso de afastamento em definitivo. Pode ocasionalmente, ocorrer por dor, até
incapacidade, esclareço, por dor, mas que não é incapacitante em definitivo, mas, de forma
ocasional e que melhora com tratamento e a capacita ao trabalho. Não é incapacidade em
definitivo.” (id 123914602 p. 1)
Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese ter o jurisperito
informado que a incapacidade não é definitiva. Nesse âmbito, se vislumbra que a parte autora
recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/04/2016 a 29/11/2017 (id 123914566 p. 1),
trazendo aos autos atestados médicos de lavra de neurologista, encaminhando-a para
especialista em coluna vertebral, solicitando seu afastamento do trabalho em 22/07/2016,
31/01/2017, 14/03/2017 e 31/01/2018 (id 123914558 p. 1/10).
Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a realização de
nova perícia médica, entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença
recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Ao não apreciar o requerimento da parte autora, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade,
o direito de defesa, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito.
Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e
ampla defesa, não foi devidamente observado.
Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial para a subsistência de
quem o suscita, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e
seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em coluna
vertebral, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o
comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido
respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
Cabe lembrar que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de
questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O perito judicial conclui que há incapacidade total e temporária, contudo, afirma que é
necessária uma maior investigação clínica endocrinológica e cardiológica, com exames médicos
complementares específicos, para determinação ou não da incapacidade total e permanente
(resposta ao quesito 02 da parte autora - fl. 44).
- Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese ter o jurisperito
constatado a incapacidade total e temporária. Nesse âmbito, se vislumbra que o autor está
recebendo o benefício de auxílio-doença desde o ano de 2002 e trouxe aos autos atestado
médico de lavra de cardiologista que o assiste, no qual o profissional anota que o recorrente está
definitivamente incapaz para qualquer trabalho.
- Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a realização de nova
perícia médica, de preferência com especialista em cardiologia. Entretanto, sem que o pedido
fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o
direito de defesa da parte autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito.
Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e
ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial para a subsistência de
quem o suscita, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e
seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em
cardiologia, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o
comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido
respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular
processamento do feito, oportunizando-se a realização de nova perícia médica,
preferencialmente, por profissional da área de cardiologia e, após, para que nova decisão seja
proferida. Prejudicada a análise da Apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052735 - 0011681-
93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da
parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de
vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o
psiquiatra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal
Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/03/2020)
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta doexpertaos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto,ANULO de ofício a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
NÃO CONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, após a perícia
oficial ficando constatada sua incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em perícia médica realizada em 12/02/2019 (id 123914616 p. 1/5), quando contava a autora
com 35 (trinta e cinco) anos de idade, relatou o perito ser portadora de ‘lombalgia’ e que não está
inapta ao trabalho em definitivo, porém está sujeita a crises álgicas e, durante tais crises, torna-se
incapaz para o trabalho. Afirma que é impossível a cura total da doença a ponto de não mais se
manifestar, porém é possível um controle clínico medicamentoso a ponto de, embora persista
alterações de imagem, possa exercer suas atividades profissionais. A incapacidade é de curta
duração e durante crise álgica. Afirma ainda o perito que a doença é degenerativa e teve início
em 2009.
4. Em concluiu o expert, in verbis:“Resumindo o laudo emitido, a requerente é portadora de
lombalgia, que pode ocasionalmente provocar dor na requerente, piorar sem ser incapacitante em
definitivo. Pode haver crise álgica ocasional, mas é caso de afastamento em definitivo. Pode
ocasionalmente, ocorrer por dor, até incapacidade, esclareço, por dor, mas que não é
incapacitante em definitivo, mas, de forma ocasional e que melhora com tratamento e a capacita
ao trabalho. Não é incapacidade em definitivo.” (id 123914602 p. 1)
5. Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese ter o jurisperito
informado que a incapacidade não é definitiva. Nesse âmbito, se vislumbra que a parte autora
recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/04/2016 a 29/11/2017 (id 123914566 p. 1),
trazendo aos autos atestados médicos de lavra de neurologista, encaminhando-a para
especialista em coluna vertebral, solicitando seu afastamento do trabalho em 22/07/2016,
31/01/2017, 14/03/2017 e 31/01/2018 (id 123914558 p. 1/10).
6. Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a realização de
nova perícia médica, entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença
recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Ao não apreciar o requerimento da parte autora, o Juiz de Primeira Instância violou, em
verdade, o direito de defesa, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim,
o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla
defesa, não foi devidamente observado.
8. Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial para a subsistência de
quem o suscita, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e
seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em coluna
vertebral, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o
comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido
respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
9. Cabe lembrar que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de
questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
10. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para realização de nova perícia, restando prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
