
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001909-96.2007.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 09/11/2008 (fls. 32), seus herdeiros foram habilitados (fls. 142).
A sentença de fls. 157/159 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 171.
Realizada a perícia indireta, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
No mais, o laudo elaborado apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular o processo determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 07/12/2007, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 08/10/2007 (fls. 216).
O laudo, referente à perícia indireta realizada em 28/11/2014, atesta que o autor apresentou quadro agudo de trombose de membros inferiores, tendo sido submetido a cirurgia de urgência de trombose de membros inferiores em 20/10/2008, ocasião em que foi diagnosticado aneurisma que evoluiu para insuficiência cardíaca congestiva e óbito, ocorrido em 09/11/2008, apresentando incapacidade total e permanente desde a data da cirurgia (fls. 187/195 e 247/248).
Como cediço, o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
O segurado falecido esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 30/08/2004 a 09/10/2005, 18/01/2006 a 02/04/2006 e de 04/05/2006 a 30/09/2006.
De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, além da patologia que culminou com o óbito, o autor era portador de artrose, gota, dores abdominais (acometimento do fígado e pâncreas), alteração de circulação vascular de membros inferiores e dor lombar baixa (fls. 10/12).
Como se vê às fls. 230/233, após a cessação do benefício e antes da propositura da presente ação, o autor havia requerido administrativamente o benefício em 04 outras datas, pois submetido a perícia pelo INSS em 26/10/2006, 04/12/2006, 10/05/2007 e 13/06/2007.
Analisando o histórico médico e considerando as patologias que acometem o autor, assim como sua atividade habitual (trabalhador rural), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2007 - fls. 216), contemporâneo ao ajuizamento desta ação, devendo ser mantido até a data do óbito (09/11/2008).
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de auxílio doença, quando o pedido inicial é apenas de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que o primeiro representa um minus em relação ao último, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 08/10/2007 a 09/11/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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