
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036113-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou o restabelecimento do auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a data da cessação indevida (15/6/15), acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Deferiu a tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de documentos médicos nos autos que lastreiem a existência das moléstias que acometem o requerente (AVC e tumor maligno), tão somente mencionadas pelo Sr. Perito judicial, não fixando a data de início de cada uma delas, motivo pelo qual requer a elaboração de novo laudo pericial.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a reforma da R. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036113-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Por sua vez, o art. 130, do Código de Processo Civil dispõe:
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 109/118, afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor de 57 anos e trabalhador rural, portador de AVC e tumor maligno, doente desde 2006, concluindo pela incapacidade total e temporária desde março/15, com base nos "nos documentos apresentados no processo e no dia da perícia" (fls. 112). Contudo, encontra-se juntado apenas a cópia da tomografia computadorizada de coluna lombo sacra, a fls. 19, constando afecções ortopédicas. Não há nos autos documentos médicos indicativos das patologias mencionadas no laudo pericial, limitando-se o expert a asseverar estar acometido das mesmas, sem tecer quaisquer considerações acerca da hipótese diagnóstica, grau, evolução, data de início ou recuperação.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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