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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. - Inicialmente, julgo prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46 e 119/120, uma vez que dizem respeito à necessidade de intimação pessoal da demandante para comparecimento à perícia judicial, sendo certo que a autora compareceu à primeira, independentemente de intimação, e foi intimada pessoalmente da realização da segunda. - O agravo retido de fls. 87/89 também está prejudicado, porquanto nele se pleiteou a elaboração de novo laudo pericial, o que foi determinado pela decisão que anulou, de ofício, a primeira sentença prolatada. - Passo, portanto, ao julgamento do agravo retido de fls. 143/147. - Verifico que, no laudo pericial de fls. 47/54, apesar de o experto haver afirmado que a autora não sofria propriamente de doença incapacitante, concluiu que ela estava total e permanentemente inapta ao labor em virtude de seu envelhecimento sem qualidade, mais acentuado do que o esperado para a idade, estando sem vigor físico e mental para a realização de trabalhos braçais e sem qualificação para o exercício de qualquer outra atividade. - Na perícia de fls. 132/138, no entanto, o médico chegou à conclusão de que a demandante, embora sofra de bursite em ombro direito, está apta ao labor. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é patente a contradição existente entre os laudos judiciais apresentados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Agravo retido de fls. 143/147 provido. - Agravos retidos de fls. 3435, 45/46, 87/89 e 119/120 prejudicados. - Mérito da apelação da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054725 - 0000349-33.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-33.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUISA DE TOLEDO CAETANO
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003493320134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
- Inicialmente, julgo prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46 e 119/120, uma vez que dizem respeito à necessidade de intimação pessoal da demandante para comparecimento à perícia judicial, sendo certo que a autora compareceu à primeira, independentemente de intimação, e foi intimada pessoalmente da realização da segunda.

- O agravo retido de fls. 87/89 também está prejudicado, porquanto nele se pleiteou a elaboração de novo laudo pericial, o que foi determinado pela decisão que anulou, de ofício, a primeira sentença prolatada.

- Passo, portanto, ao julgamento do agravo retido de fls. 143/147.

- Verifico que, no laudo pericial de fls. 47/54, apesar de o experto haver afirmado que a autora não sofria propriamente de doença incapacitante, concluiu que ela estava total e permanentemente inapta ao labor em virtude de seu envelhecimento sem qualidade, mais acentuado do que o esperado para a idade, estando sem vigor físico e mental para a realização de trabalhos braçais e sem qualificação para o exercício de qualquer outra atividade.

- Na perícia de fls. 132/138, no entanto, o médico chegou à conclusão de que a demandante, embora sofra de bursite em ombro direito, está apta ao labor.

- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre os laudos judiciais apresentados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Agravo retido de fls. 143/147 provido.
- Agravos retidos de fls. 3435, 45/46, 87/89 e 119/120 prejudicados.
- Mérito da apelação da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido de fls. 143/147 e julgar prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46, 87/89 e 119/120, bem como o mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:20:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-33.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUISA DE TOLEDO CAETANO
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003493320134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Justiça gratuita (fls. 22).

Laudo pericial (fls. 47/54).

A sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 99/100) foi anulada, de ofício, por decisão monocrática de minha relatoria (fls. 111/112).

Novo laudo médico (fls. 132/138).

O pedido foi julgado improcedente.

Apelação da parte autora em que requer a apreciação de seus agravos retidos. No mérito, pugna pela reforma do julgado, uma vez que teria sido comprovada sua incapacidade ao trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-33.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUISA DE TOLEDO CAETANO
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003493320134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, julgo prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46 e 119/120, uma vez que dizem respeito à necessidade de intimação pessoal da demandante para comparecimento à perícia judicial, sendo certo que a autora compareceu à primeira, independentemente de intimação, e foi intimada pessoalmente da realização da segunda.

O agravo retido de fls. 87/89 também está prejudicado, porquanto nele se pleiteou a elaboração de novo laudo pericial, o que foi determinado pela decisão que anulou, de ofício, a primeira sentença prolatada.

Passo, portanto, ao julgamento do agravo retido de fls. 143/147.

Verifico que, no laudo pericial de fls. 47/54, apesar de o experto haver afirmado que a autora não sofria propriamente de doença incapacitante, concluiu que ela estava total e permanentemente inapta ao labor em virtude de seu envelhecimento sem qualidade, mais acentuado do que o esperado para a idade, estando sem vigor físico e mental para a realização de trabalhos braçais e sem qualificação para o exercício de qualquer outra atividade.

Na perícia de fls. 132/138, no entanto, o médico chegou à conclusão de que a demandante, embora sofra de bursite em ombro direito, está apta ao labor.

Pois bem.

O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.

Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.

No caso, é patente a contradição existente entre as provas periciais realizadas. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, a autora deve ser submetida a nova perícia judicial, para se verificar a existência, extensão e data de início da alegada incapacidade.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 143/147, para determinar que a autora seja submetida a novo exame pericial, e JULGO PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS DE FLS. 34/35, 45/46, 87/89 E 119/120, BEM COMO O MÉRITO DA APELAÇÃO DA DEMANDANTE, nos termos da fundamentação.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:20:14



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