Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283427-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consta dos autos que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos na data da perícia,
realizada em 20/03/2018, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9), com
redução do espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços invertebrais
lombares e terdinopatia do supraespinhal bilateralmente (M75) e fibromialgia (M79.7), o que lhe
ocasionaria incapacidade parcial e permanente.
- Depreende-se dos esclarecimentos expendidos pelo expert que as moléstias das quais a parte
autora é portadora, de natureza degenerativa e curso crônico, cujo estágio de desenvolvimento
seria compatível com sua idade, passíveis de melhora por meio de tratamento médico, não a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impediriam de continuar exercendo suas atividades laborativas habituais, embora haja a redução
na correspondente capacidade.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283427-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARINA PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA PEREIRA DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283427-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARINA PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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FREITAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas por Marina Pereira de Freitas e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido a fim de determinar
a concessão de auxílio-doença “a contar da data do requerimento administrativo, até sua
recuperação ou reabilitação, devendo a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte
autora no prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir da data da realização da perícia médica, ou
seja, 03 de abril de 2018 (fl. 72)”. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo
previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Quanto aos critérios de atualização monetária, determinou-se: “correção monetária será pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009”.
Em suas razões de recursos, sustenta a parte autora que, conquanto tenha sido constatada
incapacidade parcial em perícia, não seria possível a recuperação de sua capacidade laborativa
por meio de reabilitação, “especialmente considerando seus aspectos pessoais e sócio-
econômicos, com atividades essencialmente braçais e idade avançada, além de baixa
escolaridade incompleto”, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz, ainda, pela impossibilidade de fixação da DCB, que depende de nova avaliação médica.
Pugna, ao fim, pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, suscita o INSS, preliminarmente, a necessidade de submissão da r. sentença a
reexame necessário, dada a sua iliquidez. No mérito, sustenta ser indevido o benefício postulado,
porquanto a incapacidade constatada não o impediria de exercer sua atividade habitual. Ao fim,
requer (i) a reforma da sentença, caso mantido o benefício, no que tange à imposição a
procedimento de reabilitação, dada a inaplicabilidade do art. 62 da Lei nº 8.213/91 à hipótese,
bem como (i) a aplicação do “índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção
monetária dos valores atrasados”.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283427-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARINA PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA PEREIRA DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consta dos autos que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos na data da perícia, realizada
em 20/03/2018, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9), com redução do
espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços invertebrais lombares e
terdinopatia do supraespinhal bilateralmente (M75) e fibromialgia (M79.7), o que lhe ocasionaria
incapacidade parcial e permanente, sem impedi-la, no entanto, de continuar exercendo sua
atividade habitual de “lavadeira/passadeira e faxineira”.
Sob tal perspectiva, depreende-se dos esclarecimentos expendidos pelo expert que as moléstias
das quais a parte autora é portadora, de natureza degenerativa e curso crônico, passíveis de
melhora por meio de tratamento médico, não a impediriam de continuar exercendo suas
atividades laborativas habituais, embora haja a redução na correspondente capacidade (ID
35232627 - Págs. 3/6):
“a- E o(a) autor(a) portador(a) de problemas, doenças e lesões incapacitante de -
TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINHAL BILATERAL - ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS EM
COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR; - ARTROSE NÃO ESPECIFICADA CID M19.9; -
CERVICALGIA M 54.2; - DOR LOMBAR BAIXA CID M54.5; - ENTESOPATIA NÃO
ESPECIFICADA CID M77.0; dentre outras? Qual a gravidade?
A autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9) com redução do
espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços intervertebrais lombares e
tendinopatia do supraespinhal bilateralmente M75, fibromialgia M79.7
b-Se tais doenças lesões são crônicas e degenerativas? Se as doenças são graves e exigem
especificidade e tratamento particularizado? Quais?
Doenças crônicas e degenerativas, com quadro clínico moderado, necessitando
acompanhamento ortopédico e fisioterápico.
(...)
c- O Sr. Perito poderia informar se existe e qual o grau de redução da capacidade laborativa
física? Qual o quadro de evolução dessas doenças? Se existe tratamento? Se o tratamento é
contínuo?
Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem impedi-lo. Doenças
degenerativas com curso crônico podendo haver melhora com tratamento médico. Sim. Sim.
d- O Sr perito poderia informar se as deficiências físicas prejudicam trabalho do trabalho braçal?
Se na manutenção dessas atividades provocam alguma conseqüências ou risco ao segurado ou
terceiros? Quais?
Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem impedi-lo e podendo
executar outras tarefas para as quais se sinta capaz. Prejudicado por ter cunho opinativo.
e-Está o(a) Autor(a) incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborais habituais para
qual foi habilitada perante o RGPS de trabalhadora braçal? Em caso positivo, esta incapacidade é
total?
Definitiva ou temporária?
Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem impedi-lo e podendo
executar outras tarefas para as quais se sinta capaz. Incapacidade parcial e permanente. A
autora informa atividade habitual de lavadeira/ passadeira, faxineira, do lar. CTPS 15002 série
103-SP com último contrato de trabalho de 01.02.1998 a 30.04.1998 como empregada doméstica,
anteriores como empregada doméstica e servidora geral”
E, em resposta ao quesito nº 8, formulado pelo MM. Juízo a quo, bem como ao quesito nº 16,
apresentado pelo INSS, afirma o d. perito:
“8- Caso o quadro seja irreversível, pode a parte autora realizar outras atividades, habilidades ou
competências compatíveis com seu quadro clínico independente de reabilitação? Quais
(Exemplifique)?
Sim, aquelas para as quais se sinta capaz, inclusive a atividade habitual.
16 Há nexo causal entre a enfermidade ou lesão constatada e a atividade profissional do
periciando? Se positivo, quais elementos indicam essa conclusão?
Em termos - Tratam-se de doenças degenerativas, com curso crônico, relacionadas à idade e
com participação do tipo de esforço executado”
Sob tal perspectiva, afere-se que a redução da capacidade laborativa foi ocasionada por doenças
degenerativas de curso crônico, cujo estágio de desenvolvimento seria compatível com a idade
da parte autora, não a impedindo, todavia, de continuar exercendo sua atividade laborativa
habitual, razão por que indevido o pretendido benefício por incapacidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada aapelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consta dos autos que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos na data da perícia,
realizada em 20/03/2018, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9), com
redução do espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços invertebrais
lombares e terdinopatia do supraespinhal bilateralmente (M75) e fibromialgia (M79.7), o que lhe
ocasionaria incapacidade parcial e permanente.
- Depreende-se dos esclarecimentos expendidos pelo expert que as moléstias das quais a parte
autora é portadora, de natureza degenerativa e curso crônico, cujo estágio de desenvolvimento
seria compatível com sua idade, passíveis de melhora por meio de tratamento médico, não a
impediriam de continuar exercendo suas atividades laborativas habituais, embora haja a redução
na correspondente capacidade.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
