Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5210888-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida.
O MM. Juiz a quo condenou a parte autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que
“Destaca-se da manifestação do D. Perito Judicial em fls. 140 que a “... Autora não permite
exame propedêutico, realizando força contrária a realização de manobras ortopédicas ou ainda
queixando-se de dor ao leve toque.” Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age
de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se
vislumbra in casu. Não há elementos concretos e robustos nos autos no sentido de que a parte
autora se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
II- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210888-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210888-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenou a parte autora a multa por litigância de má-fé.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que não ficou caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser
afastada a condenação a tal título.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210888-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida.
O MM. Juiz a quo condenou a parte autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que
“Destaca-se da manifestação do D. Perito Judicial em fls. 140 que a “... Autora não permite
exame propedêutico, realizando força contrária a realização de manobras ortopédicas ou ainda
queixando-se de dor ao leve toque.”
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
Não há elementos concretos e robustos nos autos no sentido de que a parte autora se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo.
Assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da parte autora e a multa
por litigância de má-fé.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida.
O MM. Juiz a quo condenou a parte autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que
“Destaca-se da manifestação do D. Perito Judicial em fls. 140 que a “... Autora não permite
exame propedêutico, realizando força contrária a realização de manobras ortopédicas ou ainda
queixando-se de dor ao leve toque.” Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age
de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se
vislumbra in casu. Não há elementos concretos e robustos nos autos no sentido de que a parte
autora se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
II- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
