Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233473-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à litispendência, passa-se a analisar essa
questão.
4. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º).
5. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
6. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 100493321.2017.8.26.0481),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de
jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 5246485-
76.2019.4.03.9999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 07.05.2020.
7. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por
invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova
doença (síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral), situações essas que o
incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim,
entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária,
são diversos daquele outro feito.
8. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de
outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa
de pedir remota, de modo que não restou configurada in casu a litispendência.
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233473-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO - SP152892-N,
ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233473-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO - SP152892-N,
ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (07.05.2019).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
isentando-o, porém, de custas. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando o reconhecimento da litispendência da
presente demanda com relação ao processo 100493321.2017.8.26.0481, de modo que requer
que seja conhecido e provido o presente recurso para extinguir o processo sem julgamento do
mérito, com a suspensão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233473-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO - SP152892-N,
ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à litispendência, passo a analisar essa
questão.
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 100493321.2017.8.26.0481),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de
jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 5246485-
76.2019.4.03.9999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 07.05.2020.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença,
sustentando a parte autora a existência de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por
invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova
doença (síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral), situações essas que o
incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim,
entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária,
são diversos daquele outro feito.
Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra
moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de
pedir remota.
Portanto, não restou configurada in casu a litispendência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à litispendência, passa-se a analisar essa
questão.
4. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º).
5. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
6. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 100493321.2017.8.26.0481),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de
jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 5246485-
76.2019.4.03.9999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 07.05.2020.
7. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por
invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova
doença (síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral), situações essas que o
incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim,
entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária,
são diversos daquele outro feito.
8. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de
outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa
de pedir remota, de modo que não restou configurada in casu a litispendência.
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
