
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-75.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI SEVERINA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-75.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI SEVERINA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora requer o afastamento do reconhecimento da litispendência, com a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-75.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI SEVERINA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à existência de litispendência.
De início, cumpre observar que haverá litispendência quando se repete o ajuizamento de ação em curso, havendo tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada perante o INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, em razão de “Moléstias colunares: bico de papagaio e dores intermitentes; • Membros superiores (ombros e braços): inchaço e intensas dores; • Membros inferiores (joelhos e pé direito): artrose, gonartrose bilateral, dor articular, esporão no pé direito, inchaço e intensas dores; • Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); • Fibromialgia; • Depressão.”
Contudo, verifica-se que está em trâmite perante a 1º Vara Cível de Diadema, ação ajuizada pela parte autora sob o n° 1010832-53.2018.8.26.0161, na qual requer à concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, com a mesma causa de pedir, ou seja, devido as mesmas doenças arguidas neste feito.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, restando configurado o fenômeno da litispendência.
Ainda que se alegue a progressão da doença, observa-se que não houve a apresentação de documento hábil a comprovar tal progressão.
Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.
Desta forma, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à existência de litispendência.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada perante o INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, em razão de “Moléstias colunares: bico de papagaio e dores intermitentes; • Membros superiores (ombros e braços): inchaço e intensas dores; • Membros inferiores (joelhos e pé direito): artrose, gonartrose bilateral, dor articular, esporão no pé direito, inchaço e intensas dores; • Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); • Fibromialgia; • Depressão.”
4. Contudo, verifica-se que está em trâmite perante a 1º Vara Cível de Diadema, ação ajuizada pela parte autora sob o n° 1010832-53.2018.8.26.0161, na qual requer à concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, com a mesma causa de pedir, ou seja, devido as mesmas doenças arguidas neste feito.
5. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, restando configurado o fenômeno da litispendência.
6. Ainda que se alegue a progressão da doença, observa-se que não houve a apresentação de documento hábil a comprovar tal progressão.
7. Desta forma, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora desprovida.
