Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000808-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa), e causa de pedir (doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de
litispendência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em
12/6/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em
razão de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a reforma da R. sentença, “para que a parte Autora seja intimada, para comparecimento pessoal
no Cartório do Fórum, a fim de determinar qual AÇÃO JUDICIAL deseja ver continuar
patrocinada”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz
ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0801616-
67.2019.8.12.0012 em 26/7/19, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Ivinhema/MS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser
portadora de doenças ortopédicas, tendo sido produzida a perícia médica em 16/3/20 (Id n°
154355699, pág. 92 a 99). Os autos encontram-se aguardando julgamento.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 16/9/19, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Ivinhema/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
desde a data do requerimento administrativo (12/6/19), por ser portadora de doenças ortopédicas.
Após designada a realização da perícia médica, foram juntados aos autos o laudo pericial
produzido também para o processo 0801616-67.2019.8.12.0012 (Id n° 154355699, págs. 68 a
76). Assim, em 13/10/20, o MM° Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 0801616-
67.2019.8.12.0012.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência
de litispendência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade
laborativa), e causa de pedir (doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de
litispendência.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
